Data do decreto: 08/04/2025
Descrição: DECRETO Nº 012, DE 08 de Abril de 2025 REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021, DE 29 DE MARÇO DE 2021, NO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, em consonância com a Lei Federal nº 14.129/2021, Considerando a Lei Federal nº 14129, de 14 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, bem como os demais dispositivos Legais; DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º - Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal o Programa Municipal de Governo Digital. Art. 2º - O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes: I a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica; II ampliação da oferta de serviços digitais; III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão; IV uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades; V busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão; CAPÍTULO II DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS Art. 3º Fica determinada a utilização da plataforma do Sistema de Processo Eletrônico no âmbito da Administração Pública do Município de São Raimundo do Doca Bezerra, com vistas à produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso a documentos e informações arquivísticas em ambiente digital de gestão documental. Parágrafo único. A implantação do ambiente digital de gestão documental junto aos órgãos da Administração Pública dar-se-á gradualmente. Art. 4º O Departamento de Tecnologia da Informação, em parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos. Art. 5º São objetivos do Sistema de Processo Eletrônico: I - produzir documentos e processos eletrônicos com segurança, transparência, economicidade, sustentabilidade ambiental e, sempre que possível, de forma padronizada; II - possibilitar maior eficácia e celeridade aos processos administrativos; III - assegurar a proteção da autoria, da autenticidade, da integridade, da disponibilidade e da legibilidade de documentos digitais, observadas as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011; IV - assegurar a gestão, a preservação e a segurança de documentos e processos eletrônicos no tempo. Art. 5º A gestão de documentos do Município de São Raimundo do Doca Bezerra deve ser realizada exclusivamente por meio do memorando eletrônico, ofício eletrônico, protocolo eletrônico e processo eletrônico. § 1º. A finalidade do memorando eletrônico é formalizar a gestão de documentos internos, quando se tratar de assuntos simples ou rotineiros, em especial: I - solicitar execução de atividades; II - solicitar compras; III - agendar reuniões; IV - solicitar informações; V - encaminhar documentos; VI - solicitar providências rotineiras; VII - solicitar pareceres; VIII - outros assuntos considerados de mero expediente. § 2º. O ofício eletrônico, sobre qualquer assunto, expedido pelas autoridades dentro do sistema de gestão de documentos, serão encaminhados para destinatários fora da administração municipal por correio eletrônico, ficando sob responsabilidade do sistema a confirmação de entrega e leitura do documento. § 3º. Os protocolos iniciados no âmbito do Município, serão gerados pelo requerente de forma eletrônica, ou presencial na Secretaria competente, mediante exposição de motivos e juntada de documentos que o fundamentem. Art. 6º Todos os documentos eletrônicos, bem como seus anexos, recebem obrigatoriamente uma numeração sequencial automática e passa a circular dentro dos setores competentes. Parágrafo único. A responsabilidade pela guarda excessiva ou pelo descarte indevido dos documento, sejam eletrônicos ou impressos, é da unidade emissora. Art. 7º Fica vedada a impressão de documentos eletrônicos, exceto para: I - fornecer comprovante ao requerente que efetuou o protocolo de forma presencial; II - impressão do documento, na forma da legislação que a exigir; III - juntar a processo administrativo, quando o assunto exigir a juntada do documento e quando o processo ainda for físico. Parágrafo único. A exceção prevista no inciso III deste artigo ficará sob a responsabilidade do agente público que juntou o documento no processo administrativo. Art. 8º A classificação da informação sigilosa e a proteção de dados pessoais no ambiente digital de gestão documental observarão as disposições da Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 e das demais normas aplicáveis. Art. 9º A autoria, a autenticidade e a integridade de documentos digitais e da assinatura poderão ser obtidas por meio de certificação digital emitida conforme padrões definidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, instituída pela Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, preservadas as hipóteses legais de anonimato. § 1º. O disposto no caput deste artigo não obsta a utilização de outro meio lícito de comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos digitais, em especial aqueles que utilizem identificação por meio de usuário e senha. § 2º. Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma deste artigo serão considerados originais nos termos da lei aplicável. Art. 10 Os atos processuais praticados no ambiente digital de gestão documental deverão observar os prazos definidos em lei para manifestação dos interessados e para decisão da autoridade competente, sendo considerados realizados na data e horário identificados no recibo eletrônico de protocolo emitido pelo sistema. § 1º. Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o ato a ser praticado em prazo determinado será considerado tempestivo se realizado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do último dia do prazo, no horário oficial de Brasília. § 2º. Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, caso o sistema se torne indisponível por motivo técnico, o prazo será automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao do retorno da disponibilidade. § 3º. Usuários não cadastrados no ambiente digital de gestão documental terão acesso, na forma da lei, a documentos e processos eletrônicos por meio de arquivo em formato digital, disponibilizado pelo órgão da Administração Pública detentor do documento. CAPÍTULO III DAS CAIXAS DE MENSAGENS Art. 11. O envio e recebimento dos documentos eletrônicos será feito exclusivamente pelo sistema adotado pelo Município. Art. 12. O titular do órgão terá acesso a caixa de mensagens da unidade que dirige, por meio de login no sistema, sendo de sua responsabilidade: I - manter em sigilo a senha de acesso ao sistema; II - delegar acesso a outros servidores públicos à caixa de mensagens da unidade; III - efetuar log-off, sempre que se ausentar da unidade, a fim de evitar acesso indevido; IV - comunicar à Secretaria Municipal de Administração a utilização indevida da caixa da unidade; V - zelar: a) pela fidelidade dos dados enviados e pelo envio ao destinatário certo; b) pelo acesso ao conteúdo armazenado na caixa; c) pela leitura dos documentos recebidos; d) pela guarda ou descarte de mensagens enviadas, recebidas e de controle; e) pela resposta ou encaminhamento da demanda remetida ao setor competente via documento eletrônico. CAPÍTULO IV DA DIGITALIZAÇÃO Art. 13. O procedimento de digitalização observará as disposições da Lei Federal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, bem como os critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Administração, devendo preservar a integridade, a autenticidade, a legibilidade e, se for o caso, o sigilo do documento digitalizado. § 1º. A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito da Administração Pública será acompanhada da conferência da integridade do documento. § 2º. A conferência da integridade a que alude o § 1º deste artigo deverá registrar se houve exibição de documento original, de cópia autenticada por serviços notariais e de registro, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples. § 3º. Na digitalização de documentos, observar-se-á o seguinte: I - Os resultantes de original serão considerados cópia autenticada administrativamente; II - os resultantes de cópia simples serão assim considerados. §4º. O agente público que receber documento não digital deverá proceder à sua imediata digitalização, restituindo o original ao interessado. §5º. Na hipótese de ser inviável a digitalização ou a restituição do documento não digital, este ficará sob guarda do órgão da Administração Pública, podendo ser eliminado após o cumprimento de prazos de guarda previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública de São Raimundo do Doca Bezerra. Art. 14. O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitalizados para juntada no processo eletrônico. § 1º. O teor e integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá por eventuais fraudes nos termos da lei. § 2º. Os documentos digitalizados enviados pelo interessado terão valor de cópia simples. § 3º. A apresentação do original do documento digitalizado será necessária quando a lei expressamente o exigir, ou nas hipóteses previstas nos artigos 15 e 16 deste Decreto. Art. 15. A integridade do documento digitalizado poderá ser impugnada mediante alegação fundamentada de adulteração, hipótese em que será instaurado, no âmbito do respectivo órgão da Administração Pública, procedimento para verificação. Art. 16. Os órgãos da Administração Pública poderão, motivadamente, solicitar a exibição do original de documento digitalizado ou enviado eletronicamente pelo interessado. Art. 17. Nos casos de indisponibilidade do ambiente digital de gestão documental, os atos poderão ser praticados em meio físico, procedendo-se à oportuna digitalização nos termos do artigo 13 desde decreto. Parágrafo único. Os documentos não digitais produzidos na forma prevista no caput deste artigo, mesmo após a sua digitalização, deverão cumprir os prazos de guarda previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública de São Raimundo do Doca Bezerra. Art. 18. À unidade de protocolo dos órgãos da Administração Pública caberá monitorar a produção de documentos digitais e observar sua conformidade com os planos de classificação de documentos oficializados. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. Será vedada a utilização de documentos impressos nos casos abrigados por este Decreto. Art. 20. Compete a cada unidade administrativa orientar aos usuários quanto à implementação da comunicação eletrônica no Município. Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 08 DE ABRIL DE 2025. ANTONIO JACINTO DE MELO NETO PREFEITO