Diário oficial

NÚMERO: 1010/2025

Volume: 11 - Número: 1010 de 8 de Abril de 2025

08/04/2025 Publicações: 4 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 080/2025
RESOLVE: Art. 1° Nomear a Sra. CLARELIS GUIMARÃES NOLETO, portador do CPF: 616.426.783-84 e RG: 050484432013-1 SSP – MA, para o cargo em comissão de Diretora de Departamento - CCDD do Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra – M

PORTARIA N° 080/2025

O PREFEITO DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1° Nomear a Sra. CLARELIS GUIMARÃES NOLETO, portador do CPF: 616.426.783-84 e RG: 050484432013-1 SSP MA, para o cargo em comissão de Diretora de Departamento - CCDD do Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra MA.

Art.2° Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de São Raimundo do Doca Bezerra - MA, 02 de Abril de 2025.

Antonio Jacinto de Melo Neto

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - OFICIO - OFICIO: 074/2025
Pelo presente, cumprimento Vossa Senhoria e nessa oportunidade solicito a abertura de conta Corrente, denominada FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE – FMIA CNPJ 60.168.995/0001-26. Dessa forma, solicitamos que seja fornecido,

Ofício nº. 074/2025

São Raimundo do Doca Bezerra (MA), 08 de Abril de 2025.

Ao. Ilmo. Sr. José Edilson Batista de Sousa

Gerente do Banco do Brasil S.A.

Agência Esperantinópolis Prefixo: 1.313-7

Esperantinópolis (MA)

Senhor Gerente.

Pelo presente, cumprimento Vossa Senhoria e nessa oportunidade solicito a abertura de conta Corrente, denominada FUNDO MUNICIPAL DA CRIANÇA E ADOLESCENTE FMIA CNPJ 60.168.995/0001-26. Dessa forma, solicitamos que seja fornecido, Declaração de Abertura da Conta e Extrato zerado, para recebimento de convênio especifico.

Sem mais para o momento, apresento votos de elevada consideração e estima.

Atenciosamente

Antonio Jacinto de Melo Neto

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - CONVOCAÇÃO: 008/2025
DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DA 1ª CONFERÊNCIA REGIONAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 008 DE 26 DE MARÇO DE 2025

DISPÕE SOBRE A CONVOCAÇÃO DA 1ª CONFERÊNCIA REGIONAL DE SAÚDE DO TRABALHADOR E DA TRABALHADORA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Município, e considerando a necessidade de promover amplo debate sobre a saúde do trabalhador e da trabalhadora como direito humano, bem como fortalecer as políticas públicas voltadas para essa temática;

CONSIDERANDO a importância de garantir a participação social na formulação e no aprimoramento das políticas públicas de saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de fomentar ações que assegurem melhores condições de trabalho e de vida para os trabalhadores e trabalhadoras do município;

CONSIDERANDO que a saúde do trabalhador e da trabalhadora é um direito fundamental, garantido pela Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990);

DECRETA:

Art. 1º Fica convocada a 1ª Conferência Regional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora, a ser realizada no município de Trizidela do Vale/MA, no dia 09 de abril de 2025, a partir das 08h00min, no Portal dos Oliveiras Bairro Santo Antônio.

Art. 2º A Conferência Regional terá como objetivo promover debates e construir propostas para a formulação de políticas públicas voltadas à promoção e proteção da saúde do trabalhador e da trabalhadora no município, considerando aspectos preventivos, assistenciais e de fiscalização das condições de trabalho.

Art. 3º A Conferência será coordenada pelas Secretarias Municipais de Saúde da Regional de Pedreiras, com a participação de representantes da sociedade civil, sindicatos, entidades de classe, instituições acadêmicas e demais setores interessados na temática.

Art. 4º Ficam convocados todos os servidores das Secretarias Municipais de Saúde, Educação, Assistência Social, bem como toda a população e demais interessados a participarem da referida Conferência, contribuindo com propostas e diretrizes para o aprimoramento das políticas de saúde do trabalhador e da trabalhadora no município.

Art. 5º As Secretarias Municipal de Saúde adotará as providências necessárias para a organização, divulgação e execução da Conferência, garantindo ampla participação e acesso à informação.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 26 DE MARÇO DE 2025.

Antonio Jacinto de Melo Neto

Prefeito de São Raimundo do Doca Bezerra

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - REGULAMENTA A LEI: 011/2025
Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da socie
DECRETO Nº 0011/2025, de 07 de Abril de 2025.

Regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e alterações posteriores, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil.

ANTONIO JACINTO DE MELO NETO, Prefeito Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra/MA, no uso das atribuições conferidas pela Lei Orgânica do Município, e;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da Lei Federal nº 13.019/2014 que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil no âmbito municipal;

CONSIDERANDO a necessidade de instituição de normativa e procedimentos para utilização da Plataforma Eletrônica para atender as parcerias a serem celebradas;

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil de que trata a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

'a7 1º A aplicação das normas contidas neste Decreto tem como fundamentos o princípio da autonomia municipal, a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil, da cidadania, da transparência e economicidade na aplicação dos recursos públicos com vistas ao atendimento do interesse público e à qualidade das ações e serviços ofertados aos cidadãos.

'a7 2º Recepciona, no âmbito Municipal, as definições previstas no art. 2º da Lei Federal nº 13.019/2014, com as atualizações e os acréscimos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.204, de 14 de setembro de 2015.

'a7 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal:

I - Considerarão as parcerias que pretendem firmar e os objetivos delas esperados em suas atividades de planejamento, inclusive para fins orçamentários, no que toca aos custos estimados;

II - Analisarão, a partir do acompanhamento da execução das parcerias firmadas, o alcance dos objetivos esperados e os custos envolvidos, de modo a possibilitar eventuais ajustes no planejamento das parcerias;

III - Poderão editar orientações complementares, de acordo com as especificidades dos programas e das políticas públicas setoriais.

CAPÍTULO II

DAS MODALIDADES E INSTRUMENTOS JURÍDICOS DE PARCERIAS

Art. 2º As parcerias entre a administração pública municipal e as organizações da sociedade civil terão por objeto a execução de atividades ou projetos e deverão ser formalizadas por meio das seguintes modalidades, de acordo com as definições da Lei Federal nº 13.019/2014 e alterações posteriores:

I - Termo de fomento ou termo de colaboração, quando envolver transferência de recurso financeiro; ou

II - Acordo de cooperação, quando não envolver transferência de recurso financeiro.

Parágrafo único: O acordo de cooperação previsto no inciso II do art. 2º:

a) Poderá ser proposto pela administração pública municipal ou pela organização da sociedade civil;

b) Será firmado pelo Prefeito, permitida a delegação;

c) Poderá ser prorrogado de acordo com o interesse público, hipótese que prescinde de prévia análise jurídica.

Art. 3º As organizações da sociedade civil poderão celebrar mais de uma parceria concomitantemente, com o mesmo órgão ou com outros, vedada a inclusão da mesma despesa em mais de um plano de trabalho.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 4º Incumbe ao Prefeito como administrador público:

I - Designar a comissão de seleção visando às parcerias e a comissão de monitoramento e avaliação das parcerias;

II - Designar o órgão técnico de parcerias;

III - Designar o Gestor da parceria;

IV - Autorizar a abertura de editais de chamamento público;

V - Homologar o resultado do chamamento público;

VI - Celebrar termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;

VII - Anular ou revogar editais de chamamento público;

VIII - Aplicar as penalidades previstas na legislação, nos editais de chamamento público ou nos termos de colaboração, termos de fomento e acordos de colaboração;

IX - Autorizar alterações de termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação;

X - Denunciar ou rescindir termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação; e

XI - Decidir sobre a prestação de contas final.

Parágrafo único: Quando o objeto da parceria se inserir no campo funcional de mais de uma Secretaria Municipal, a celebração será efetivada conjuntamente pelos titulares dos órgãos ou entidades envolvidas, e o termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação deverá especificar as atribuições de cada partícipe.

CAPÍTULO IV

DAS COMISSÕES

Seção I

Da Comissão de Seleção

Art. 5º A Comissão de Seleção é o órgão colegiado para promover a análise, julgamento e seleção das OSC e propostas que visam à celebração de parcerias com a administração pública municipal.

'a7 1º Poderá ser composta por até 03 servidores municipais, a ser nomeada pelo Prefeito Municipal em ato próprio;

'a7 2º Deverá ser composta por pelo menos (01) um servidor ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Município;

'a7 3º No ato de nomeação estará previsto quais membros serão o Presidente e o Secretário da Comissão de Seleção, responsáveis por conduzir os trabalhos;

'a7 4º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público, considerando-se relação jurídica, dentre outras:

I - Ser ou ter sido dirigente da organização da sociedade civil;

II - Ser cônjuge ou parente, até segundo grau, dos administradores, dirigentes da organização da sociedade civil;

'a7 5º Configurado o impedimento previsto no § 4º deste artigo, deverá ser designado membro substituto com qualificação técnica equivalente à do substituído.

Seção II

Da Comissão de Monitoramento e Avaliação

Art. 6º A Comissão de Monitoramento e Avaliação é instância administrativa de apoio e acompanhamento da execução das parcerias celebradas com a Administração Pública Municipal, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, unificação dos entendimentos, solução de controvérsias, padronização de objetos, custos e indicadores, fomento do controle de resultados e avaliação e homologação dos relatórios técnicos de monitoramento.

'a7 1º Será composta por até 03 servidores municipais, sendo pelo menos 01 ocupante de cargo de provimento efetivo do quadro de pessoal do Município, devendo ser priorizada a participação de profissionais das áreas administrativas, finalísticas e contábeis da administração.

'a7 2º Aplicam-se à Comissão de Monitoramento e Avaliação os mesmos impedimentos constantes do § 6º do art. 35 da Lei 13.019/2014.

Seção III

Do Órgão Técnico

Art. 7º O Órgão Técnico de parcerias é composto por um servidor municipal, efetivo ou não, cuja finalidade está em:

I - Emitir parecer visando à celebração da parceria sobre as decisões da Comissão de Seleção, mencionando os itens constantes do inciso V do artigo 35 da Lei 13.019/2014 e suas alterações;

II - Encaminhar seu Parecer técnico para Parecer jurídico visando o trâmite para celebração de parceria; e,

III - Efetuar o recebimento dos documentos de prestação de contas das OSC e emitir o relatório técnico de monitoramento e avaliação da administração municipal para a Comissão de Monitoramento e Avaliação nos termos do artigo 59 da Lei Federal 13.019/2014 e suas alterações.

Seção IV

Do Gestor de Parceria

Art. 8º O Gestor de parceria designado pelo Prefeito Municipal é o responsável por acompanhar e fiscalizar a execução da parceria, sendo suas obrigações as observadas as incumbências previstas no art. 61 da Lei nº 13.019/2014, e:

I - Informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências que serão adotadas para sanar os problemas detectados;

II - Emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo dos relatórios e a ATA da Comissão de Monitoramento e Avaliação, nos termos do artigo 67 da Lei Federal 13.019/2014 e suas alterações;

III - Disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação da Comissão respectiva;

IV - Comunicar o administrador público na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, observados o artigo 62 da lei.

'a7 1º Na hipótese de o Gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.

'a7 2º Recai sobre a designação do Gestor de parcerias o mesmo impedimento do § 6º do art. 35 da Lei 13.019/2014.

CAPÍTULO V

DA CELEBRAÇÃO DOS TERMOS DE PARCERIA

Seção I

Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social

Art. 9º Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social (PMIS) como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas à Administração Pública Municipal, para avaliação da possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.

'a7 1º Os procedimentos de Manifestação de Interesse Social - PMIS devem ser protocolados no Protocolo Geral da Administração Pública Municipal, junto à requisição em ofício direcionado ao administrador público.

'a7 2º O PMIS deve conter:

I - Identificação do subscritor da proposta, por meio de cópia do documento de identidade, se pessoa física, ou documentação que comprove a representação, no caso de pessoa jurídica;

II - Indicação e justificativa do interesse público envolvido; e

III - Diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos objetivos, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

Art. 10. A Comissão de Seleção somente receberá e autuará propostas de parceria que contenham os requisitos mencionados no artigo anterior.

Parágrafo único. Caso a Comissão de Seleção verifique que a proposta não está inserida na sua competência, deverá informar o proponente para que dirija seu pedido ao órgão/setor competente.

Art. 11. A Administração Pública deverá publicar lista contendo as manifestações de interesse social recebidas, com descrição da proposta, identificação do subscritor e data de recebimento.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de até 05 (cinco) dias para a oitiva da sociedade acerca do tema de manifestação de interesse de parceria.

Art. 12. A realização do PMIS não implicará necessariamente a execução do chamamento público, que acontecerá de acordo com os interesses da Administração.

§ 1º A realização do PMIS não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.

§ 2º A proposição ou a participação no PMIS não impede a organização da sociedade civil de participar do eventual chamamento público subsequente.

§ 3º Independentemente do estabelecimento de chamamentos públicos, as propostas poderão servir de referência para a elaboração das políticas públicas da Administração Pública.

§ 4º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a celebração de parceria à prévia realização de PMIS.

Seção II

Do Plano de Trabalho

Art. 13. O plano de trabalho deverá atender aos requisitos previstos neste Decreto e na Lei nº 13.019/14 e é parte integrante dos termos de parceria, sendo estes indissociáveis.

§ 1º As metas e parâmetros previstos no Plano de Trabalho devem, sempre que possível, ser dimensionados por critérios objetivos.

§ 2º O Plano de Trabalho completo deve conter o objeto de parceria claramente descrito para análise, julgamento e seleção.

§ 3º Os Planos de Trabalho serão analisados e aprovados pela Comissão de Monitoramento e Avaliação, nos casos de chamamento público, e pelo titular da secretaria municipal responsável, nos casos de dispensa ou inexigibilidade de chamamento.

Seção III

Do Chamamento Público

Art. 14. A celebração das parcerias previstas neste Decreto entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil será realizada por chamamento público, exceto nos casos de inexigibilidade e dispensa, tendo como objetivo selecionar organizações que tornem mais eficaz a execução do objeto, por meio da publicação de edital, pautando-se nos princípios da isonomia, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade, economicidade, transparência e julgamento objetivo.

Art. 15. O edital de chamamento público deverá ser acompanhado de minuta de plano de trabalho contendo, no mínimo, as seguintes informações, sem prejuízo daquelas descritas nos artigos 23 e 24 da Lei 13.019/2014 e suas alterações:

I - Nos casos de termo de colaboração, o edital precisa informar:

a) Descrição do objeto que se visa atender, seus objetivos e metas a alcançar, sendo este programa, projeto, política pública, evento, campanha ou ação;

b) Área e temática da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

c) Programação orçamentária, valor global ou por eixos de atuação, com a previsão de itens que devem ser atendidos a serem realizados na execução das atividades objeto abrangidos pela parceria;

d) Forma de execução das atividades do objeto de parceria e seu cronograma, se houver período determinado de execução;

e) Indicação de parâmetros e indicadores a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas;

f) Formas de acompanhamento e prestação de contas observadas a Lei federal 13.019/2014; e

g) As datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso.

Parágrafo único. Com base no edital publicado pela Administração Pública, a organização da sociedade civil interessada deverá apresentar sua proposta de plano de trabalho conforme minuta anexa, contendo as informações previstas no art. 22 da Lei nº 13.019/2014, e as exigidas por este Decreto.

II - Tratando-se de termo de fomento, o edital especificará os temas prioritários por eixos e a ação orçamentária, cujos projetos, objetivos, as metas e atividades deverão ser propostas em Plano de Trabalho, pela organização da sociedade civil.

Parágrafo único. A proposta apresentada deverá especificar o detalhamento exigido pelo art. 22 da Lei nº 13.019/2014, sem prejuízo das informações que poderão constar da convocação, nos moldes do art. 23 da mesma Lei.

Art. 16. O chamamento público poderá selecionar mais de uma proposta, conforme previsão no edital.

'a7 1º Compete aos órgãos e entidades municipais definir no edital de chamamento público o cabimento da atuação em rede com o objeto da parceria a ser celebrada.

'a7 2º O chamamento público para celebração de parcerias financiadas com recursos dos fundos da cultura, da criança e adolescente, do idoso, do esporte e do meio ambiente, entre outros, poderá ser realizado observando a legislação específica, respeitadas as exigências da Lei nº 13.019/2014 e suas alterações, e deste Decreto.

Art. 17. O edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio eletrônico oficial da Administração Pública com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para a apresentação das propostas.

'a7 1º Qualquer pessoa ou organização da sociedade civil poderá impugnar o edital de chamamento, devendo protocolar o pedido até 5 (cinco) dias úteis antes da data fixada para apresentação das propostas.

'a7 2º A impugnação, que não impedirá a organização da sociedade civil impugnante de participar do chamamento, deverá ser julgada até a data fixada para apresentação das propostas conforme edital.

Art. 18. A Administração Pública poderá dispensar ou reconhecer como inexigível a realização do chamamento público nos termos da Lei 13.019/2014 e suas alterações.

Parágrafo único. Será a Comissão de Seleção a responsável pela análise das propostas e documentos a julgar e encaminhar o processo de celebração de parceria nos termos do caput deste artigo.

Art. 19. Nas hipóteses dos art. 30 e 31 da Lei 13.019/2014 e suas alterações, a ausência de chamamento público deverá ser justificada pela Comissão de Seleção e ratificada pelo Administrador Público ou por autoridade por ele delegada.

'a7 1º O extrato da justificativa deverá ser publicado de imediato no sítio eletrônico oficial da Administração Pública Municipal na internet e poderá também ser publicado no diário oficial do município.

'a7 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de 5 (cinco) dias a contar de sua publicação, cujo teor deverá ser analisado pelo administrador público responsável em até 5 (cinco) dias a contar da data do respectivo protocolo.

'a7 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público e imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.

'a7 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público não afastam a aplicação dos demais dispositivos da Lei 13.019/2014 e suas alterações, bem como deste Decreto Municipal, que regem as parcerias com organizações da sociedade civil.

'a7 5º Não havendo impugnação, o trâmite segue para Parecer de Órgão Técnico de parcerias e parecer jurídico para posterior convocação da OSC para assinatura do termo de Parceria pelo Administrador Público competente e o dirigente da OSC ou seu(sua) procurador(a).

Seção IV

Da Seleção e Julgamento das Propostas

Art. 20. A Comissão de Seleção, para verificar a comprovação da capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil, bem como de sua experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de objeto de natureza semelhante, poderá se fundamentar em quaisquer dos seguintes documentos, sem prejuízo de outros:

I - Instrumentos de parceria firmados com órgãos e entes da Administração Pública, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;

II - Declarações de experiência prévia e de capacidade técnica no desenvolvimento de atividades ou projetos relacionados ao objeto da parceria ou de natureza semelhante, emitidas por órgãos públicos, instituições de ensino, redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos, comissões ou comitês de políticas públicas;

III - Publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;

IV - Currículo dos profissionais responsáveis pela execução do objeto;

V - Prêmios recebidos;

VI - Preencher todos os requisitos de documentação do check-list apresentado pela Administração Municipal, observados os itens da Lei 13.019/2014 e suas alterações;

VII - A Comissão de Seleção analisará os Planos de Trabalho das respectivas organizações sob os requisitos para os casos de dispensa e inexigibilidade, fundamentando com base na Lei 13.019/2014 os motivos para justificar o encaminhamento ao Órgão Técnico e Gestor da parceria.

Art. 21. O processo de análise, julgamento e seleção abrange as seguintes etapas:

I - Recebimento das manifestações de interesse e Planos de Trabalhos encaminhados pela administração municipal para análise e deliberação acerca do chamamento público ou casos de dispensa e inexigibilidade nos termos da Lei 13.019/2014;

II - Em caso de inexigibilidade e dispensa, elaboração da justificativa para ratificação do Administrador Público e posterior publicação;

III - Em caso de chamamento público, análise, avaliação e julgamento dos Planos de Trabalho na forma da Lei 13.019/2014 e suas alterações;

IV - Homologação e divulgação dos resultados preliminares de seleção em ordem de classificação;

V - Em todos os casos de parceria, seja dispensa, inexigibilidade ou chamamento público, convocar as OSC selecionadas para entrega posterior de documentação conforme observados os itens da Lei federal 13.019/2014 e deste decreto;

VI - Análise das documentações e dos requisitos conforme disposto na Lei 13.019/2014 e Decreto Municipal vigente para celebração;

VII - Homologação e publicação da listagem Final das selecionadas com resumo de seus objetos de parceria conforme os respectivos Planos de Trabalho;

VIII - Encaminhamento da minuta do Termo de Parceria para emissão de Parecer de órgão técnico e Parecer jurídico e posterior recebimento dos mesmos; e

IX - Convocação das OSC para assinatura dos Termos de Parceria.

'a7 1º Quando se tratar de Chamamento Público para parceria que envolva programas ou projetos cuja fonte de repasse seja de fundos específicos, a Comissão deve verificar se a proposta e a OSC em análise possuem cadastro junto aos Conselhos gestores e de políticas públicas, comprovando documentalmente pela respectiva OSC partícipe.

'a7 2º Os documentos e requisitos para celebração devem estar atualizados.

'a7 3º Podem ser aceitos documentos enviados via eletronicamente por e-mail institucional da Comissão.

'a7 4º Em caso da parceria for para execução de programa ou projeto de iniciativa da administração pública municipal, deve-se observar o atendimento aos objetivos e metas do programa.

'a7 5º Os resultados e homologações das análises realizadas pela Comissão de Seleção serão formalizados por Ata, constando de anexos, quando necessário.

Art. 22. O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.

'a7 1º Encerrado o prazo de edital para envio das propostas, a administração municipal pelo setor competente publicará a listagem contendo o nome de todas as organizações da sociedade civil proponentes, com o respectivo CNPJ.

'a7 2º Em caso de empate no julgamento das propostas apresentadas, será observado o critério de desempate previsto no edital.

'a7 3º Na hipótese de a organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos exigidos conforme os artigos 23 e 24 deste Decreto, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a celebrar a parceria nos termos da proposta por ela apresentada.

'a7 4º Caso a organização da sociedade civil convidada nos termos do parágrafo anterior deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos nos arts. 33 e 34 da Lei nº 13.019/2014.

'a7 5º O procedimento previsto nos §§ 3º e 4º deste artigo será seguido sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.

'a7 6º A critério da Comissão de Seleção, poderá ser convocada sessão pública para recebimento e avaliação das propostas, devendo ser publicada no sítio eletrônico oficial da administração pública municipal, a respectiva ata.

'a7 7º Os critérios de julgamento não poderão se restringir ao valor apresentado para a proposta, devendo ser justificada a seleção de proposta que não for a mais compatível com o valor de referência indicado no chamamento público ou pela Administração Pública.

Art. 23. É permitida a atuação em rede, por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de parceria, desde que atendidas às exigências contidas no art. 35-A da Lei nº 13.019/2014.

'a7 1º Para fins de aferição da capacidade técnica e operacional da celebrante para supervisionar e orientar a rede, poderão ser aceitos os seguintes documentos:

I - Carta de princípios ou similar ou registros de reuniões e eventos da rede ou redes de que participa ou participou;

II - Declaração de secretaria executiva ou equivalente de rede ou redes de que participa ou participou, quando houver;

III - Declaração de organizações que compõem a rede ou redes de que participa ou participou;

IV - Documentos, relatórios ou projetos que tenha desenvolvido em rede.

'a7 2º A organização celebrante deverá apresentar, na fase de formulação do projeto, a relação das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

'a7 3º Será celebrado, nos termos do inciso II do parágrafo único, artigo 35-A da Lei Federal, um termo de atuação em rede entre as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes e a organização da sociedade civil celebrante para repasse de recursos, instrumento que regulará a relação estabelecida entre elas.

'a7 4º As vedações constantes do art. 39 da Lei nº 13.019/2014 aplicam-se também às organizações da sociedade civil executantes da parceria em rede.

Art. 24. Após a publicação do resultado do julgamento pela Comissão de Seleção, os proponentes e demais interessados terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar recurso e protocolar no Protocolo Geral da Administração Municipal, bem como contrarrazões ao recurso apresentado em igual prazo, contados da intimação publicada no sítio eletrônico ou por endereço eletrônico indicado pela organização para fins de notificações.

'a7 1º A Comissão de Seleção poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente instruído, à autoridade competente para decidir.

'a7 2º Das decisões da Comissão de Seleção caberá um único recurso à autoridade competente.

Seção V

Dos Requisitos Para Celebração do Termo de Parceria

Art. 25. Para a celebração das parcerias previstas neste Decreto, as Organizações da Sociedade Civil deverão observar as disposições do art. 33, apresentar os documentos previstos no art. 34, ambos da Lei nº 13.019/2014, e também, no mínimo, o seguinte:

I - Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), demonstrando sua existência jurídica há, no mínimo, 1 (um) ano;

II - Certidão geral de débitos tributário municipal;

III - Certidão geral de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União;

IV - Certidão negativa de débitos trabalhistas;

V - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

VI - Declaração, sob as penas da Lei, de que não incorre no previsto no art. 39 da Lei nº 13.019/2014;

VII - Declaração, sob as penas da Lei, de que cumpre o disposto no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição da República;

VIII - Documento comprovando o credenciamento ou cadastramento junto aos Conselhos de Políticas Públicas correlatas ao objeto de parceria;

IX - Alvará sanitário vigente;

X - Demais documentos exigíveis, conforme instruções do TCE/SC.

§ 1º Serão aceitas certidões positivas com efeito de negativas.

§ 2º A comprovação do regular funcionamento da organização da sociedade civil no endereço registrado no CNPJ, nos termos do inciso VII do art. 34 da Lei nº 13.019/2014, poderá ser feita por meio de contas de consumo de água, energia elétrica, serviços de telefonia e outras da espécie ou, ainda, por meio dos documentos necessários à comprovação da capacidade técnica e operacional da entidade, conforme previsto no art. 16 deste Decreto.

Seção VI

Das Vedações

Art. 26. Fica vedada a celebração de qualquer modalidade de parceria prevista neste Decreto com Organização da Sociedade Civil que se enquadre no previsto no art. 39 da Lei nº 13.019/2014, bem como a que for integrada, dentre seus dirigentes, por servidor ou empregado da Administração Pública.

Parágrafo único. Para os fins do inciso III do art. 39 da Lei nº 13.019/2014, considera-se dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública o titular da unidade orçamentária, o Secretário Municipal, o Chefe de Gabinete e aqueles que detêm competência, ainda que delegada, para a assinatura de termos de parceria.

CAPÍTULO VI

DA EXECUÇÃO DAS PARCERIAS

Art. 27. Os extratos de termo de parceria firmados deverão ser publicados no meio oficial da administração pública municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar de sua assinatura, bem como disponibilizados na internet.

Parágrafo único. Os efeitos jurídicos da parceria se iniciam a partir da data de sua publicação.

Art. 28. O termo de parceria estabelecerá sua vigência, que deverá corresponder ao tempo necessário para a execução integral do respectivo objeto, limitada ao prazo máximo de 5 (cinco) anos, prorrogáveis até o limite de 10 (dez) anos nos casos de parceria cujo objeto tenha natureza continuada e desde que tecnicamente justificado.

Seção I

Da Movimentação e Aplicação Financeira dos Recursos de Parceria

Art. 29. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica em instituição financeira pública nos moldes previstos no art. 51 da Lei nº 13.019/2014.

Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.

Art. 30. Os recursos serão recebidos e movimentados de acordo com o contido na Lei nº 13.019/2014, e suas alterações e normativas internas da administração pública municipal.

Parágrafo único. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

Art. 31. Fica permitida a aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e a contratação de serviços para adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação de referidos equipamentos e materiais.

Art. 32. Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria, sendo que aqueles adquiridos com recursos públicos deverão ser incorporados ao patrimônio público ao término da parceria ou no caso de extinção da organização da sociedade civil parceira.

'a7 1º Constará, do termo de parceria, cláusula de previsão da destinação dos bens remanescentes adquiridos, produzidos ou transformados com recursos da parceria, que poderá:

I - Autorizar a doação, à organização da sociedade civil parceira, dos bens remanescentes que sejam úteis à continuidade de ações de interesse público, condicionada à prestação de contas final aprovada, permanecendo a custódia dos bens sob a sua responsabilidade até o ato da efetiva doação;

II - Autorizar sua doação a terceiros congêneres, como hipótese adicional à prevista no inciso I deste parágrafo, após a consecução do objeto, desde que para fins de interesse social, caso a organização da sociedade civil parceira não queira assumir o bem, permanecendo a custódia dos bens sob a sua responsabilidade até o ato da doação;

'a7 2º Na hipótese de pedido devidamente justificado de alteração pela organização da sociedade civil, da destinação dos bens remanescentes previstos no termo, o Administrador Público deverá promover a análise de conveniência e oportunidade, permanecendo a custódia dos bens sob responsabilidade da organização até a decisão final do pedido de alteração.

'a7 3º Os direitos de autor, os conexos e os de personalidade incidentes sobre conteúdo adquirido, produzido ou transformado com recursos da parceria permanecerão com seus respectivos titulares, podendo o termo de colaboração ou de fomento prever a licença de uso para a Administração Pública, nos limites da licença obtida pela organização da sociedade civil celebrante, quando for o caso, respeitados os termos da Lei nº 9.610/1998, devendo ser publicizado o devido crédito ao autor.

Art. 33. Poderá ser paga com recursos da parceria a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, observados os requisitos do art. 46 da Lei nº 13.019/2014.

'a7 1º Para os fins deste Decreto, considera-se equipe de trabalho o pessoal necessário à execução do objeto da parceria, que poderá incluir pessoas pertencentes ao quadro da organização da sociedade civil ou que vierem a ser contratados, inclusive os dirigentes, desde que exerçam ação prevista no Plano de Trabalho aprovado, nos termos da legislação cível e trabalhista.

'a7 2º As despesas com a remuneração da equipe de trabalho durante a vigência da parceria poderão contemplar as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo-terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas, desde que tais valores:

I - Estejam previstos no plano de trabalho e sejam proporcionais ao tempo efetivamente dedicado ao objeto da parceria;

II - Sejam compatíveis com o valor de mercado e observem os acordos e as convenções coletivas de trabalho e, em seu valor bruto e individual, o teto da remuneração do Poder Executivo Municipal.

'a7 3º Nos casos em que a remuneração for paga proporcionalmente com recursos da parceria, a organização da sociedade civil deverá informar a memória de cálculo do rateio da despesa para fins de prestação de contas, com a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

'a7 4º Nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exigir, poderão ser ressarcidos gastos referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação para a equipe de trabalho e para os prestadores de serviços.

'a7 5º O pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 2º deste artigo, ainda que após o término da execução da parceria, será proporcional ao período de atuação do profissional na execução das metas previstas no plano de trabalho.

'a7 6º A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência, inclusive em site na internet, dos valores pagos, de maneira individualizada, a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto e com recursos da parceria, juntamente com a divulgação dos cargos e valores, na forma determinada pela Lei nº 13.019/2014, e por este Decreto.

'a7 7º Nas parcerias para serviços continuados que preveja fundo provisionado para pagamento de verbas rescisórias, férias e décimo-terceiro salário, havendo celebração de nova parceria com a mesma entidade, o saldo do fundo provisionado será transferido para a nova parceria, vinculado à mesma finalidade.

'a7 8º Para pagamento das verbas rescisórias de empregados mantidos na organização da sociedade civil após o encerramento da vigência da parceria, a entidade deverá efetuar a transferência dos valores para a sua conta institucional, apresentando planilha de cálculo na prestação de contas final que indique a relação dos valores proporcionais ao tempo trabalhado e beneficiários futuros, ficando a entidade integralmente responsável pelas obrigações trabalhistas e pelo pagamento posterior ao empregado.

Art. 34. Os custos indiretos necessários à execução do objeto deverão ser previstos no plano de trabalho.

'a7 1º Quando for o caso de rateio, a memória de cálculo dos custos indiretos deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento quantitativo da divisão que compõe o custo global, especificando a fonte de custeio de cada fração, com a identificação do número e o órgão da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

'a7 2º Os custos indiretos poderão incluir, dentre outros, despesas de internet, transporte, aluguel, energia, telefone, taxas e outras da mesma natureza, bem como remunerações de serviços contábeis, de assessoria jurídica e serviços administrativos.

'a7 3º Nas hipóteses em que as despesas citadas no § 2º deste artigo caracterizem-se como despesas diretamente atribuídas ao objeto da parceria, tais despesas serão consideradas custos diretos.

'a7 4º Incluem-se notadamente na hipótese do § 3º deste artigo os custos de locação do imóvel onde funcionarão serviços públicos de natureza contínua, viabilizados por parcerias, como os de educação, saúde e assistência social.

Art. 35. O atraso na disponibilidade dos recursos da parceria autoriza a compensação das despesas realizadas, devidamente comprovadas pela organização social, para o cumprimento das obrigações assumidas no plano de trabalho, com os valores dos recursos públicos repassados assim que disponibilizados.

Art. 36. As contratações de bens e serviços realizadas pelas Organizações da Sociedade Civil com o uso de recursos transferidos pela Administração Pública observarão os parâmetros usualmente adotados pelas organizações privadas, assim como os valores condizentes com o mercado local.

'a7 1º A execução das despesas relacionadas à parceria observará, nos termos de que trata o art. 45 da Lei nº 13.019/2014:

I - a responsabilidade exclusiva da Organização da Sociedade Civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que disser respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e

II - a responsabilidade exclusiva da Organização da Sociedade Civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução da parceria, o que não implica responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública quanto à inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução.

'a7 2º A Organização da Sociedade Civil deverá verificar a compatibilidade entre o valor previsto para realização da despesa, aprovado no plano de trabalho, e o valor efetivo da compra ou contratação.

'a7 3º Se o valor efetivo da compra ou contratação for superior ao previsto no plano de trabalho, a organização da sociedade civil deverá assegurar a compatibilidade do valor efetivo com os novos preços praticados no mercado.

'a7 4º É facultada às Organizações da Sociedade Civil a utilização do Sistema de Registros de Preços do Município de Descanso.

Art. 37. Para a contratação de equipe dimensionada no plano de trabalho, a Organização da Sociedade Civil poderá adotar procedimento de seleção com métodos usualmente utilizados pelo setor privado.

Parágrafo único. Fica vedada à Administração Pública a prática de atos de ingerência direta na seleção e na contratação de pessoal pela organização da sociedade civil ou que direcionem o recrutamento de pessoas para trabalhar ou prestar serviços.

Seção II

Do Monitoramento e da Avaliação

Art. 38. O Órgão Técnico emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria e o submeterá à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, que fará a homologação por documento oficial próprio, podendo ser a ATA, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.

'a7 1º O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, sem prejuízo de outros elementos, será emitido pelo Órgão Técnico e deverá conter os requisitos previstos no § 1º do art. 59 da Lei nº 13.019/2014.

'a7 2º No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados nas mesmas condições da Lei federal 13.019/2014 e suas alterações, sem prejuízo do acompanhamento pelos órgãos de controle social, inclusive no que toca às atribuições dos respectivos conselhos gestores, devendo-se observar também os parâmetros contidos neste Decreto.

'a7 3º Da decisão da Comissão de Monitoramento e Avaliação caberá a interposição de um único recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da intimação da decisão.

'a7 4º A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente informado, à autoridade competente para decidir.

Art. 39. Compete à Comissão de Monitoramento e Avaliação realizar visitas técnicas a fim de acompanhar, monitorar e fiscalizar as parcerias celebradas para fins de avaliação do cumprimento do objeto e emitir respectivo Relatório de visitas técnicas para encaminhamento ao parecer conclusivo de gestor da parceria.

Parágrafo único. O monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto deverão considerar os mecanismos de escuta ao público-alvo acerca dos serviços efetivamente oferecidos no âmbito da parceria, aferindo-se o padrão de qualidade definido em consonância com a política pública setorial.

Art. 40. Nas parcerias cujo repasse ocorra em parcelas, o monitoramento e avaliação ocorrem a partir do repasse da primeira parcela a título de prestação de contas parcial e deverá seguir com os atos observando o cronograma de repasse estipulado no termo de parceria.

'a7 1º A OSC deve emitir relatório de execução do objeto e relatório de execução financeira, em cada bimestre a partir da data de início de execução da parceria, a serem entregues ao servidor órgão técnico de parceria até o décimo dia útil;

'a7 2º O órgão técnico responsável emitirá o relatório de monitoramento e avaliação referente ao período executado com base nos documentos mencionados no parágrafo anterior, para vistas e homologação da Comissão de Monitoramento e Avaliação.

'a7 3º A comissão deve analisar e deliberar sobre a homologação num prazo máximo de 10 dias contados do recebimento do referido Relatório.

'a7 4º Durante a prestação de contas parcial, a comissão pode realizar visitas técnicas nos locais de execução do objeto da parceria, observando o disposto no caput do artigo anterior.

'a7 5º O disposto no § 1º é requisito para o repasse das parcelas subsequentes ao bimestre já contabilizado pelo tempo de parceria.

'a7 6º O repasse das parcelas subsequentes está condicionado à homologação de regularidade na prestação de contas parcial pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.

'a7 7º A comissão deve convocar a OSC para prestar esclarecimentos caso haja alguma irregularidade na prestação de contas parcial.

Art. 41. Cabe à Comissão de Monitoramento e Avaliação dar ciência e encaminhar ao Gestor da parceria para emissão de parecer dos resultados das prestações de contas parciais e para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas.

I - O parecer deverá, obrigatoriamente, mencionar:

a) os resultados já alcançados e seus benefícios;

b) os impactos econômicos ou sociais;

c) o grau de satisfação do público-alvo;

d) a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado.

CAPÍTULO VII

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I

Das Normas Gerais

Art. 42. A prestação de contas final deverá ser feita observando-se as regras previstas neste Decreto, além das regras suplementares que vierem a ser editadas por órgão ou entidade da Administração Pública que, entre outros aspectos, levarão em consideração as peculiaridades das parcerias.

Art. 43. A prestação de contas apresentada pela Organização da Sociedade Civil deverá conter elementos que permitam à respectiva comissão e ao Gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a adequada descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.

'a7 1º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, bem como a conciliação das despesas com a movimentação bancária demonstrada nos extratos.

'a7 2º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.

'a7 3º A análise da prestação de contas final deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.

'a7 4º Durante o prazo de 10 (dez) anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas, a entidade deve manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas.

Seção II

Das Competências Para Prestação de Contas Final

Art. 44. As Organizações da Sociedade Civil deverão apresentar os seguintes documentos para fins de prestações de contas parciais e final:

I - Relatório de execução do objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado;

II - Relatório de execução financeira, assinado pelo seu representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho;

III - Cópia das notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, todos datados, valorados, específicos à organização da sociedade civil e à parceria a que se referem;

IV - Extrato bancário da conta específica vinculada à execução da parceria, referente ao período dos relatórios acima citados.

V - Comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver, no caso de prestação de contas final;

VI - Anexar aos relatórios todo material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes, quando couber;

VII - Relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

VIII - Lista de presença de treinados ou capacitados, quando for o caso;

IX - Demais documentos específicos que serão especificados no respectivo termo da parceria.

Parágrafo único. No caso de ações realizadas em rede, a emissão de documento fiscal poderá se dar em nome da entidade celebrante ou em nome da organização da sociedade civil executante da parceria.

Art. 45. Considerar-se-á prestação de contas final após o término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.

'a7 1º A Organização da Sociedade Civil prestará contas final da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou depois de findo o ano em exercício, se a parceria exceder período de 12 meses.

'a7 2º O prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, desde que devidamente justificado.

'a7 3º Poderão ser estabelecidos outros prazos no edital de chamamento público ou nos termos de parceria.

Art. 46. Cabe ao Órgão Técnico de parcerias da Administração Pública Municipal receber a juntada de documentos mencionados no artigo 44 e expedir o relatório de monitoramento e avaliação referente à prestação de contas final, encaminhando-o, dentro do prazo de até 15 dias, para apreciação, análise e homologação da Comissão de Monitoramento e Avaliação.

Parágrafo único. A Comissão de Monitoramento e Avaliação terá o prazo de até 20 dias úteis contados do recebimento para avaliar e homologar o relatório da administração pública municipal e juntar ao seu relatório de visitas técnicas para encaminhar junto à ATA ao gestor da parceria.

Seção III

Da Análise da Prestação de Contas Final

Art. 47. A análise da prestação de contas final constituir-se-á das seguintes etapas:

I - Análise de execução do objeto: quanto ao cumprimento do objeto e atingimento dos resultados pactuados no plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;

II - Análise financeira: verificação da conformidade entre o total de recursos repassados, inclusive rendimentos financeiros, e os valores máximos das categorias ou metas orçamentárias, executados pela organização da sociedade civil, de acordo com o plano de trabalho aprovado e seus eventuais aditamentos, bem como conciliação das despesas com extrato bancário, de apresentação obrigatória.

'a7 1º A análise prevista no caput deste artigo levará em conta os documentos de que tratam o art. 49 deste Decreto.

'a7 2º Cabe ao gestor da parceria emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo das análises previstas no parágrafo anterior.

'a7 3º No caso de parcela única, será emitido parecer técnico conclusivo pelo gestor da parceria para fins de avaliação do cumprimento do objeto.

'a7 4º Havendo indícios de irregularidade durante a análise da execução do objeto da parceria, o gestor público poderá, mediante justificativa, rever o ato de aprovação e proceder à análise integral dos documentos fiscais da prestação de contas.

'a7 5º Para fins de cumprimento do art. 67 da Lei nº 13.019/2014, o gestor público deverá atestar a regularidade financeira e de execução do objeto da prestação de contas.

'a7 6º Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será a organização da sociedade civil notificada para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogáveis, no máximo, por igual período.

'a7 7º Transcorrido o prazo previsto no § 4º deste artigo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, o administrador público ou a autoridade por ele delegada, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

Art. 48. Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil não caracterizam receita própria, mantendo a natureza de verbas públicas.

§ 1º Não é cabível a exigência de emissão de nota fiscal de prestação de serviços, tendo a Administração Pública como tomadora nas parcerias celebradas com organizações da sociedade civil.

§ 2º Na hipótese de devolução de recursos, a guia de recolhimento deverá ser apresentada juntamente com a prestação de contas.

§ 3º Após a prestação de contas final, sendo apuradas pela Administração Pública irregularidades financeiras, o valor respectivo deverá ser restituído ao Tesouro Municipal ou ao Fundo Municipal competente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.

Art. 49. A manifestação em parecer conclusivo sobre a prestação de contas final pelo gestor de parceria observará os prazos previstos na Lei nº 13.019/2014, devendo dispor sobre:

I - Aprovação da prestação de contas;

II - Aprovação da prestação de contas com ressalvas, mesmo que cumpridos o objeto e as metas da parceria, quando estiver evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou

III - Rejeição da prestação de contas, com a imediata determinação das providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos.

'a7 1º São consideradas falhas formais, para fins de aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo de outras:

I - Nos casos em que o plano de trabalho preveja que as despesas deverão ocorrer conforme os valores definidos para cada elemento de despesa, a extrapolação, sem prévia autorização, dos valores aprovados para cada despesa, respeitados o valor global da parceria;

II - A inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou procedimento a ser adotado, desde que o objetivo ou resultado final pretendido pela execução da parceria seja alcançado.

'a7 2º Sempre que cumprido o objeto e alcançados os resultados da parceria e, desde que não haja comprovado dano ao erário ou desvio de recursos para finalidade diversa da execução das metas aprovadas, a prestação de contas deverá ser julgada aprovada com ressalvas, ainda que a organização da sociedade civil tenha incorrido em falha formal.

'a7 3º As contas serão rejeitadas, sendo avaliadas irregulares, nos casos previstos no inciso III do art. 72 da Lei nº 13.019/2014, bem como:

I - Quando não for executado o objeto da parceria;

II - Quando os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.

'a7 4º No caso do § 3º deste artigo, da decisão que rejeitar as contas prestadas caberá um único recurso, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da decisão.

'a7 5º A rejeição da prestação de contas, quando definitiva, deverá ser publicada em sítio eletrônico, cabendo à autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

'a7 6º O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a rejeição das contas prestadas.

'a7 7º Os eventuais valores apurados nos termos do § 6º deste artigo serão acrescidos de correção monetária e juros, na forma da legislação.

Art. 50. É o Administrador Público a autoridade competente para avaliar e decidir sobre a prestação de contas final, tomando o parecer conclusivo do gestor da parceria, na seguinte forma:

I - Regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

II - Regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;

III - Irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Omissão no dever de prestar contas;

b) Prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo ou antieconômico, ou de infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial;

c) Descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;

d) Dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;

e) Desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.

Parágrafo único. A autoridade competente para assinar o termo de parceria é a responsável pela decisão final sobre a aprovação da prestação de contas, tendo como base os pareceres, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.

'a7 1º O administrador público ou a autoridade delegada responde sobre a decisão da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.

'a7 2º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de parceria e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

CAPÍTULO VIII

DA ALTERAÇÃO, DENÚNCIA E RESCISÃO

Art. 51. O plano de trabalho da parceria poderá ser revisto para alteração de valores ou de metas, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original.

'a7 1º Durante a vigência do termo de parceria é permitido o remanejamento de recursos constantes do plano de trabalho, desde que não altere o valor total da parceria, fazendo assim por termo aditivo ou apostila ao termo de parceria.

'a7 2º A organização da sociedade civil poderá solicitar a inclusão de novos itens orçamentários, desde que não altere o orçamento total aprovado.

Art. 52. Para aprovação da alteração, o Órgão Técnico de parceria competente deve se manifestar acerca:

I - Do interesse público na alteração proposta;

II - Da capacidade técnica-operacional da organização da sociedade civil para cumprir a proposta;

III - Da existência de dotação orçamentária para execução da proposta.

Parágrafo único. Após a manifestação do Órgão Técnico, a proposta de alteração poderá ser encaminhada para análise da Comissão de Monitoramento e Avaliação e posterior análise jurídica, previamente à deliberação da autoridade competente.

Art. 53. Para a prorrogação de vigência das parcerias celebradas de acordo com as normas da Lei nº 13.019/2014, e deste Decreto, é necessário parecer da Comissão de Monitoramento e Avaliação e do Órgão Técnico atestando que a parceria foi executada a contento ou justificando o atraso no início da execução.

Art. 54. Os termos de parceria poderão ser denunciados a qualquer tempo, ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações em que participaram voluntariamente da avença, não sendo admissível cláusula obrigatória de permanência ou sancionadora dos denunciantes.

'a7 1º Constitui motivo para rescisão da parceria o inadimplemento injustificado das cláusulas pactuadas, e também quando constatada:

I - A utilização dos recursos em desacordo com o plano de trabalho;

II - A falta de apresentação das prestações de contas.

'a7 2º Em caso de denúncia unilateral não enquadrada nas hipóteses do parágrafo anterior, deverá a parte comunicar à outra com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Art. 55. Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste Decreto e da legislação específica, a Administração Pública deverá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as sanções previstas nos termos do art. 73 da Lei nº 13.019/2014 e suas respectivas alterações.

CAPÍTULO IX

DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE

Art. 56. Os órgãos da Administração Pública Municipal competentes pelas parcerias mencionados neste Decreto e a OSC proverão ao Departamento responsável pelo Portal da Transparência o necessário para que este mantenha a divulgação das informações das parcerias na forma e nos prazos determinados da Lei nº 13.019/2014 e suas alterações e por este Decreto.

Art. 57. A Organização da Sociedade Civil divulgará, em seu site na internet e em locais visíveis de sua sede social e dos estabelecimentos em que exerça suas ações, as parcerias celebradas com o Poder Público Municipal.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras que a organização considerar pertinentes, tendo em vista a transparência das atividades desenvolvidas em regime de parceria, a divulgação contemplará:

I - Objeto da parceria;

II - Valor total previsto na parceria e valores efetivamente liberados;

III - Nome completo do representante legal da organização da sociedade civil parceira;

IV - Data de início e término da parceria, incluindo eventuais prorrogações;

V - Situação da prestação de contas final da parceria, informando a data limite para sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para sua análise e o resultado conclusivo;

VI - "Link" ou anexo com a íntegra do termo de parceria, respectivo plano de trabalho e eventuais termos aditivos;

VII - Quando vinculado à execução do objeto e pago com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício;

VIII - Quando a parceria tratar de serviços continuados vinculados a direitos do cidadão, a especificação dos padrões de atenção a serem prestados.

CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. Os órgãos competentes da Administração Pública ficam incumbidos de realizar avaliação geral do processo de parcerias, ouvidas as instâncias de participação da sociedade civil, para a definição de eventuais medidas de aprimoramento do processo e regulamento municipal de parcerias com as organizações da sociedade civil.

Art. 59. Aplicam-se supletiva e subsidiariamente as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014.

Art. 60. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA MA, EM 07 DE ABRIL DE 2025

ANTONIO JACINTO DE MELO NETO

Prefeito Municipal

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