Diário oficial

NÚMERO: 1011/2025

Volume: 11 - Número: 1011 de 9 de Abril de 2025

09/04/2025 Publicações: 1 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - DECRETO Nº 012, DE 08 de Abril de 2025
REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021, DE 29 DE MARÇO DE 2021, NO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 012, DE 08 de Abril de 2025

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº14.129/2021, DE 29 DE MARÇO DE 2021, NO MUNICÍPIO DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA E ESTABELECE OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelaLei Orgânicado Município, em consonância com a Lei Federal nº14.129/2021,

Considerandoa Lei Federal nº 14129, de 14 de março de 2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública, bem como os demais dispositivos Legais;

DECRETA:

CAPÍTULO IDISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º- Fica instituído no âmbito da Administração Pública Municipal o Programa Municipal de Governo Digital.

Art. 2º- O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:

I a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;

II ampliação da oferta de serviços digitais;

III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;

IV uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;

V busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;

CAPÍTULO II

DA DIGITALIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E

DA PRESTAÇÃO DIGITAL DE SERVIÇOS PÚBLICOS

Art. 3º Fica determinada a utilização da plataforma do Sistema de Processo Eletrônico no âmbito da Administração Pública do Município de São Raimundo do Doca Bezerra, com vistas à produção, gestão, tramitação, armazenamento, preservação, segurança e acesso a documentos e informações arquivísticas em ambiente digital de gestão documental.

Parágrafo único. A implantação do ambiente digital de gestão documentaljuntoaos órgãosdaAdministraçãoPúblicadar-se-á gradualmente.

Art. 4º O Departamento de Tecnologia da Informação, em parceria com os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta, coordenará o estudo para a ampliação dos serviços digitais públicos.

Art. 5º Sãoobjetivos doSistema de Processo Eletrônico:

I - produzir documentos e processos eletrônicos com segurança, transparência, economicidade, sustentabilidade ambiental e, sempre que possível, de forma padronizada;

II - possibilitarmaioreficácia eceleridadeaosprocessosadministrativos;

III - assegurar a proteção da autoria, da autenticidade, da integridade, dadisponibilidade e da legibilidade de documentos digitais, observadas as disposições da LeiFederal nº12.527, de18 denovembro de2011;

IV - assegurar a gestão, a preservação e a segurança de documentos e processos eletrônicos no tempo.

Art. 5º A gestão de documentos do Município de São Raimundo do Doca Bezerra deveser realizada exclusivamente por meio do memorando eletrônico, ofício eletrônico, protocolo eletrônico e processo eletrônico.

'a7 1º. Afinalidadedomemorandoeletrônicoéformalizar a gestãode documentos internos,quandosetratardeassuntossimples ourotineiros, emespecial:

I - solicitarexecuçãodeatividades;

II - solicitarcompras;

III - agendarreuniões;

IV - solicitarinformações;

V - encaminhardocumentos;

VI - solicitarprovidênciasrotineiras;

VII - solicitarpareceres;

VIII - outrosassuntosconsideradosdemeroexpediente.

'a7 2º. O ofício eletrônico, sobre qualquer assunto, expedido pelas autoridadesdentro do sistema de gestão de documentos, serão encaminhados para destinatários fora da administração municipal por correio eletrônico, ficando sob responsabilidade do sistema aconfirmação deentregaeleiturado documento.

'a7 3º. Os protocolos iniciados no âmbito do Município, serão gerados pelo requerente de forma eletrônica, ou presencial na Secretaria competente, mediante exposição de motivos e juntada de documentos que o fundamentem.

Art. 6º Todos os documentos eletrônicos, bem como seus anexos, recebem obrigatoriamente uma numeração sequencial automática e passa a circular dentro dos setores competentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela guarda excessiva ou pelo descarte indevido dos documento, sejam eletrônicos ou impressos, é da unidade emissora.

Art. 7º Ficavedadaaimpressãodedocumentos eletrônicos,excetopara:

I - fornecercomprovanteaorequerentequeefetuouoprotocolodeforma presencial;

II - impressãododocumento,naformadalegislação queaexigir;

III - juntaraprocessoadministrativo,quandooassuntoexigirajuntadado documento e quando o processo ainda for físico.

Parágrafo único. A exceção prevista no inciso III deste artigo ficará sob a responsabilidade do agente público que juntou o documento no processo administrativo.

Art. 8º Aclassificaçãodainformaçãosigilosa eaproteçãodedadospessoais no ambiente digital de gestão documental observarão as disposições da Lei Federal nº12.527,de18 denovembrode2011 edas demaisnormasaplicáveis.

Art. 9º Aautoria,aautenticidadeeaintegridadededocumentosdigitais eda assinatura poderão ser obtidas por meio de certificação digital emitida conforme padrõesdefinidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP - Brasil, instituída pelaMedida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, preservadas as hipóteses legais deanonimato.

'a7 1º. O disposto no caput deste artigo não obsta a utilização de outro meiolícito de comprovação da autoria, autenticidade e integridade de documentos digitais, emespecial aquelesqueutilizem identificaçãopor meio deusuário e senha.

'a7 2º. Os documentos nato-digitais assinados eletronicamente na forma desteartigo serão consideradosoriginaisnostermos dalei aplicável.

Art. 10 Osatosprocessuaispraticadosnoambientedigital degestãodocumental deverão observar os prazos definidos em lei para manifestação dos interessados eparadecisãodaautoridadecompetente,sendoconsideradosrealizadosnadataehorárioidentificadosnorecibo eletrônico deprotocolo emitidopelo sistema.

'a7 1º. Salvodisposiçãolegalouregulamentaremcontrário,oatoaserpraticado em prazo determinado será considerado tempestivo se realizado até as vinte e três horase cinquenta e noveminutosdoúltimo diadoprazo, nohorário oficial deBrasília.

'a7 2º. Na hipótese prevista no § 1º deste artigo, caso o sistema se torne indisponível por motivo técnico, o prazo será automaticamente prorrogado até as vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do primeiro dia útil seguinte ao do retorno da disponibilidade.

'a7 3º. Usuários não cadastrados no ambiente digital de gestão documentalterão acesso, na forma da lei, a documentos e processos eletrônicos por meio de arquivo emformato digital,disponibilizadopeloórgãodaAdministraçãoPública detentordodocumento.

CAPÍTULO III

DASCAIXAS DEMENSAGENS

Art. 11. Oenvioerecebimentodosdocumentoseletrônicosseráfeitoexclusivamente pelosistemaadotado peloMunicípio.

Art. 12. Otitulardoórgãoteráacessoacaixademensagensdaunidade que dirige, por meio delogin no sistema, sendo desuaresponsabilidade:

I - manteremsigilo asenhadeacessoaosistema;

II - delegaracessoaoutrosservidorespúblicosàcaixa demensagensda unidade;

III - efetuarlog-off,sempre queseausentardaunidade, afimdeevitar acesso indevido;

IV - comunicar à Secretaria Municipal de Administração a utilização indevida da caixa da unidade;

V - zelar:

a) pelafidelidade dosdadosenviadosepeloenvioaodestinatáriocerto;

b) peloacessoaoconteúdoarmazenado nacaixa;

c) pelaleituradosdocumentosrecebidos;

d) pelaguardaoudescartedemensagensenviadas, recebidas edecontrole;

e) pela resposta ou encaminhamento da demanda remetida ao setor competente via documento eletrônico.

CAPÍTULO IV

DADIGITALIZAÇÃO

Art. 13. O procedimento de digitalização observará as disposições da LeiFederal nº 12.682, de 9 de julho de 2012, bem como os critérios técnicos definidos pela Secretaria Municipal de Administração, devendopreservar a integridade, a autenticidade, a legibilidade e, se for o caso, o sigilo do documentodigitalizado.

'a7 1º. A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito da Administração Pública será acompanhada da conferência da integridade do documento.

'a7 2º. A conferência da integridade a que alude o § 1º deste artigo deverá registrar se houve exibição de documento original, de cópia autenticada por serviços notariais e de registro, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples.

'a7 3º. Nadigitalizaçãodedocumentos,observar-se-áoseguinte:

I - Os resultantes de original serão considerados cópia autenticada administrativamente;

II - osresultantes decópiasimples serãoassimconsiderados.

'a74º. Oagentepúblicoquereceberdocumento nãodigitaldeveráprocederàsua imediatadigitalização,restituindo o original ao interessado.

'a75º. Nahipótesedeserinviável adigitalizaçãoouarestituiçãododocumento não digital,este ficarásob guarda do órgão da AdministraçãoPública, podendosereliminado após o cumprimento de prazos de guarda previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública de São Raimundo do Doca Bezerra.

Art. 14. O interessado poderá enviar eletronicamente documentos digitalizados para juntada no processo eletrônico.

'a7 1º. O teor e integridade dos documentos digitalizados são de responsabilidade do interessado, que responderá por eventuais fraudes nos termos da lei.

'a7 2º. Osdocumentosdigitalizadosenviados pelointeressadoterãovalorde cópia simples.

'a7 3º. A apresentação do original do documento digitalizado será necessáriaquando a lei expressamente o exigir, ou nas hipóteses previstas nos artigos 15 e 16 desteDecreto.

Art. 15. A integridade do documento digitalizado poderá ser impugnadamediante alegação fundamentada de adulteração, hipótese em que será instaurado, no âmbitodorespectivo órgãodaAdministraçãoPública, procedimento para verificação.

Art. 16. Os órgãos da Administração Pública poderão, motivadamente, solicitar a exibição do original de documento digitalizado ou enviado eletronicamente pelo interessado.

Art. 17. Nos casos de indisponibilidade do ambiente digital de gestão documental, os atos poderão ser praticados em meio físico, procedendo-se à oportuna digitalização nos termos do artigo 13 desde decreto.

Parágrafo único. Os documentos não digitais produzidos na forma prevista no caput deste artigo, mesmo após a sua digitalização, deverão cumprir os prazos de guarda previstos nas Tabelas de Temporalidade de Documentos da Administração Pública de São Raimundo do Doca Bezerra.

Art. 18. À unidade de protocolo dos órgãos da Administração Pública caberá monitorar a produção de documentos digitais e observar sua conformidade com os planos declassificaçãodedocumentosoficializados.

CAPITULO V

DASDISPOSIÇÕESFINAIS

Art. 19. Serávedadaautilizaçãodedocumentosimpressos noscasos abrigados por esteDecreto.

Art. 20. Competeacadaunidadeadministrativaorientar aosusuários quanto àimplementaçãodacomunicaçãoeletrônicanoMunicípio.

Art. 21. EsteDecretoentraemvigornadatadesuapublicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA, ESTADO DO MARANHÃO, EM 08 DE ABRIL DE 2025.

ANTONIO JACINTO DE MELO NETO

PREFEITO

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