Reorganiza a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de São Raimundo do Doca Bezerra -MA, e dá outras providências.
Eu Prefeito Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra, Estado do Maranhão, Fasso saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei:
CAPÍTULO IDA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO INTEGRAL EM TEMPO INTEGRAL
Art. 1º. Fica Reorganizada no âmbito da Rede Pública Municipal de Ensino de São Raimundo do Doca Bezerra-MA, a Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, como política pública educacional estruturante destinada à garantia do direito à educação, à aprendizagem com qualidade social, à equidade e ao desenvolvimento integral dos estudantes.
'a7 1º. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será coordenada pela Secretaria Municipal de Educação e implementada de forma articulada com as unidades escolares, o Conselho Municipal de Educação e os demais órgãos e políticas públicas relacionados à garantia dos direitos das crianças e dos adolescentes.
'a7 2º.A Política de Educação Integral em Tempo Integral, constitui estratégia permanente de implementação da Política Municipal;
'a7 3º.A Política Municipal observará a Constituição Federal, a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei Federal nº 14.640, de 31 de julho de 2023, a Lei Complementar Federal nº 220, de 31 de outubro de 2025, a Lei Federal nº 15.388, de 14 de abril de 2026 – Plano Nacional de Educação, a Base Nacional Comum Curricular – BNCC, o Plano Municipal de Educação, as normas do Sistema Municipal de Ensino e as diretrizes e normas do Conselho Nacional de Educação, especialmente a Resolução CNE/CEB nº 7, de 1º de agosto de 2025, com as alterações promovidas pela Resolução CNE/CEB nº 2, de 19 de junho de 2026, e a Resolução CNE/CEB nº 4, de 14 de julho de 2026, além das demais normas aplicáveis.
Art. 2º.Para os fins desta Lei, considera-se Educação Integral em Tempo Integral a concepção de educação comprometida com o desenvolvimento dos estudantes em suas múltiplas dimensões, compreendendo os aspectos cognitivos, físicos, emocionais, sociais, éticos, culturais, ambientais, políticos e digitais, articulada à ampliação qualificada da jornada escolar.
'a7 1º.A Educação Integral em Tempo Integral não se caracteriza pela mera ampliação do período de permanência do estudante na escola.
'a7 2º.A ampliação da jornada deverá estar vinculada a uma proposta pedagógica integrada, intencional, inclusiva, equitativa e contextualizada, comprometida com os direitos de aprendizagem e desenvolvimento dos estudantes.
Art. 3º.A implementação da Política Municipal observará, de forma articulada, as seguintes dimensões estratégicas:
I.acesso e permanência com equidade;
II.gestão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral;
III.articulação intersetorial e integração com os territórios e as comunidades;
IV.currículo, práticas pedagógicas e avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento;
V.valorização e desenvolvimento profissional dos educadores; e
VI.monitoramento e avaliação.
CAPÍTULO IIDOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4º. São princípios da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral:
I.educação como direito humano fundamental;
II.desenvolvimento integral dos estudantes;
III.equidade educacional e justiça curricular;
IV.igualdade de condições para acesso, permanência, participação e aprendizagem;
V.inclusão e respeito à diversidade;
VI.promoção e defesa dos direitos humanos;
VII.valorização das identidades étnico-raciais, culturais, territoriais, religiosas e sociais;
VIII.educação antirracista e enfrentamento de todas as formas de preconceito, discriminação e violência;
IX.gestão democrática e participativa;
X.protagonismo dos estudantes;
XI.articulação entre escola, família, comunidade e território;
XII.intersetorialidade das políticas públicas;
XIII.sustentabilidade socioambiental e educação para a cidadania;
XIV.valorização dos profissionais da educação;
XV.inovação e integração das tecnologias e da educação digital ao currículo;
XVI.respeito às especificidades das etapas e modalidades atendidas pela Rede Municipal de Ensino.
Art. 5º. São objetivos da Política Municipal:
I.ampliar progressivamente e com equidade a oferta de matrículas em tempo integral;
II.promover o desenvolvimento integral dos estudantes;
III.fortalecer e recompor as aprendizagens;
IV.reduzir desigualdades educacionais, sociais e territoriais;
V.prevenir e enfrentar a infrequência, o abandono e a evasão escolar;
VI.assegurar práticas educacionais inclusivas e acessíveis;
VII.promover currículo integrado e conectado à realidade dos estudantes e de seus territórios;
VIII.fortalecer o protagonismo, a autonomia, a participação e a cidadania dos estudantes;
IX.ampliar as oportunidades educativas, culturais, científicas, tecnológicas, esportivas e socioambientais;
X.fortalecer a participação das famílias e das comunidades na vida escolar;
XI.promover formação e desenvolvimento profissional permanentes dos educadores;
XII.implementar processos sistemáticos de monitoramento e avaliação da política pública.
CAPÍTULO IIIDA JORNADA E DAS FORMAS DE OFERTA
Art. 6ºA jornada da Educação Integral em Tempo Integral terá duração mínima de 7 (sete) horas diárias ou 35 (trinta e cinco) horas semanais, ofertada de forma regular e permanente, observadas as características de cada etapa e modalidade educacional e as normas nacionais aplicáveis.
'a7 1ºIntegram a jornada escolar os tempos destinados às atividades pedagógicas, alimentação, higiene, acolhimento, socialização, convivência, descanso e transição entre atividades, quando organizados com intencionalidade educativa, planejamento e acompanhamento adequado.
'a7 2ºA organização dos tempos e espaços deverá respeitar as necessidades próprias de cada faixa etária e etapa de desenvolvimento dos estudantes.
Art. 7ºA Educação Integral em Tempo Integral poderá ser ofertada em:
I.escolas exclusivas de tempo integral, quando todas as matrículas e turmas forem organizadas em jornada de tempo integral; e
II.escolas mistas, quando coexistirem turmas de tempo integral e turmas em jornada parcial.
Art. 8ºA implantação e a expansão da Educação Integral em Tempo Integral ocorrerão progressivamente, mediante diagnóstico da Rede Municipal, planejamento da Secretaria Municipal de Educação e elaboração de Plano Municipal de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, observadas as normas nacionais.
Parágrafo único.A expansão deverá considerar, entre outros:
I.demanda educacional;
II.vulnerabilidade socioeconômica e territorial;
III.indicadores de aprendizagem e fluxo escolar;
IV.desigualdades educacionais;
V.perfil sociodemográfico da população atendida;
VI.condições de infraestrutura física e pedagógica;
VII.disponibilidade e adequação de profissionais;
VIII.alimentação e transporte escolar;
IX.acessibilidade;
X.condições de segurança e bem-estar dos estudantes;
XI.diagnóstico da qualidade e equidade da oferta; e
XII.disponibilidade orçamentária e financeira, sem prejuízo da observância dos critérios de equidade estabelecidos nesta Lei.
CAPÍTULO IVDO ACESSO E DA PERMANÊNCIA COM EQUIDADE
Art. 9ºO acesso à Educação Integral em Tempo Integral será orientado pelos princípios da universalidade, equidade, inclusão e igualdade de condições de acesso e permanência.
'a7 1ºÉ vedada a adoção de provas, avaliações acadêmicas, desempenho escolar ou quaisquer mecanismos de seleção que possam resultar em discriminação ou exclusão do acesso às matrículas em tempo integral.
'a7 2ºNa expansão da oferta, serão priorizados territórios e comunidades com maiores indicadores de vulnerabilidade social e educacional e histórico de exclusão escolar.
Art. 10.A Secretaria Municipal de Educação realizará análise contínua da equidade na distribuição das matrículas, considerando, entre outras informações disponíveis:
I.raça/cor;
II.gênero;
III.nível socioeconômico;
IV.deficiência;
V.localização geográfica;
VI.vulnerabilidade social;
VII.indicadores de aprendizagem, frequência e fluxo escolar.
Parágrafo único.Os dados serão tratados e, quando cabível, divulgados em conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais, observados os princípios da finalidade, adequação, necessidade, segurança, prevenção e não discriminação, garantindo-se transparência e acompanhamento social da política sem exposição indevida de dados pessoais.
Art. 11.A Rede Municipal desenvolverá estratégias permanentes de prevenção e enfrentamento:
I.da infrequência;
II.do abandono e da evasão escolar;
III.do bullying;
IV.do racismo;
V.do capacitismo;
VI.da intolerância e do preconceito religioso;
VII.do machismo;
VIII.de outras formas de discriminação, preconceito ou violência.
Art. 12.As unidades escolares desenvolverão ações de busca ativa escolar e acompanhamento individualizado dos estudantes em risco de abandono ou evasão, mantendo diálogo permanente com as famílias e articulando-se, quando necessário, com a rede de proteção social.
CAPÍTULO VDA GESTÃO DEMOCRÁTICA E DA GOVERNANÇA
Art. 13. A gestão da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral observará os princípios da gestão democrática, participação social, transparência, planejamento, monitoramento e avaliação.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Educação manterá instância técnica responsável pelo planejamento, acompanhamento, monitoramento e avaliação contínua da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral.
Parágrafo único. A regulamentação definirá sua composição, funcionamento e formas de articulação com:
I.Conselho Municipal de Educação;
II.Conselhos Escolares;
III.gestores e equipes pedagógicas;
IV.estudantes;
V.famílias;
VI.profissionais da educação;
VII.órgãos públicos envolvidos na execução da política; e
VIII.demais instâncias de participação social pertinentes.
Art. 15. A gestão democrática será assegurada, entre outras formas, mediante:
I.fortalecimento dos Conselhos Escolares;
II.incentivo à organização e participação estudantil;
III.grêmios, lideranças estudantis ou outras instâncias de representação;
IV.consultas e escutas da comunidade escolar;
V.participação das famílias;
VI.avaliação participativa da implementação da política;
VII.transparência dos resultados e indicadores;
VIII.mecanismos de escuta e acompanhamento do bem-estar dos estudantes.
Art. 16.As unidades escolares deverão revisar/adequar periodicamente seus Projetos Político-Pedagógicos – PPP, Regimentos Escolares, Planos de Ação e instrumentos de planejamento institucional para incorporarem os princípios, objetivos e organização da Educação Integral em Tempo Integral, assegurada a participação da comunidade escolar.
CAPÍTULO VIDA ARTICULAÇÃO INTERSETORIAL E DO TERRITÓRIO EDUCATIVO
Art. 17. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será desenvolvida de forma articulada com as políticas públicas de:
I.saúde;
II.assistência social;
III.cultura;
IV.esporte e lazer;
V.meio ambiente;
VI.ciência e tecnologia;
VII.segurança alimentar e nutricional;
VIII.proteção e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
IX.outras políticas relacionadas ao desenvolvimento integral.
Art. 18.A Secretaria Municipal de Educação poderá estabelecer protocolos de cooperação e articulação com órgãos públicos, instituições de ensino superior, organizações da sociedade civil e demais instituições que contribuam para os objetivos desta Política, observada a legislação aplicável.
Art. 19.O território do Município será reconhecido como espaço educativo, podendo integrar as experiências pedagógicas, mediante planejamento, segurança, acessibilidade e autorização dos responsáveis quando exigida pela legislação:
I.bibliotecas;
II.praças e parques;
III.espaços culturais;
IV.equipamentos esportivos;
V.áreas ambientais;
VI.museus e espaços de memória;
VII.universidades e instituições científicas;
VIII.equipamentos públicos;
IX.demais espaços e territórios comunitários capazes de ampliar as oportunidades de aprendizagem.
Art. 20.A Rede Municipal articulará sua atuação com o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, especialmente com os Conselhos Tutelares, serviços de assistência social, saúde e demais órgãos competentes, para promoção e proteção integral dos estudantes.
CAPÍTULO VIIDO CURRÍCULO E DAS PRÁTICAS PEDAGÓGICAS
Art. 21. O currículo da Educação Integral em Tempo Integral será organizado de forma integrada, articulando:
I.a Base Nacional Comum Curricular – BNCC;
II.o currículo da Rede Municipal de Ensino;
III.a parte diversificada;
IV.os saberes e características dos territórios;
V.as diferentes linguagens e áreas do conhecimento;
VI.experiências educativas voltadas ao desenvolvimento integral.
'a7 1º. A organização curricular deverá superar a fragmentação entre turno e contraturno e entre formação básica e atividades complementares.
'a7 2º. As experiências educativas desenvolvidas ao longo da jornada constituirão um único projeto pedagógico, integrado e coerente com o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.
Art. 22. As práticas pedagógicas deverão favorecer, entre outras possibilidades:
I.resolução de problemas;
II.investigação e experimentação;
III.projetos integradores e interdisciplinares;
IV.metodologias ativas;
V.cultura, arte e esporte;
VI.educação ambiental e sustentabilidade;
VII.educação científica e tecnológica;
VIII.cultura e cidadania digital;
IX.leitura e produção nas diferentes linguagens;
X.protagonismo estudantil;
XI.educação financeira;
XII.práticas de convivência democrática;
XIII.Projeto de Vida, observadas as características e necessidades das diferentes etapas educacionais.
Art. 23.A organização pedagógica assegurará práticas inclusivas e acessíveis, com diversificação de metodologias, recursos, tecnologias assistivas, tempos, espaços e formas de agrupamento, visando garantir a aprendizagem e participação de todos.
Art. 24.A Rede Municipal assegurará aos estudantes público da Educação Especial os recursos, serviços e estratégias necessários à sua participação na Educação Integral em Tempo Integral, inclusive o Atendimento Educacional Especializado – AEE, nos termos da legislação vigente.
Art. 25.A avaliação da aprendizagem e do desenvolvimento dos estudantes será contínua, diagnóstica, formativa e, quando cabível, somativa, devendo subsidiar:
I.o planejamento pedagógico;
II.a recomposição das aprendizagens;
III.intervenções pedagógicas;
IV.acompanhamento individual e coletivo;
V.aprimoramento permanente das práticas educativas.
Parágrafo único. Os resultados das avaliações não poderão constituir mecanismo de exclusão do estudante da oferta de Educação Integral em Tempo Integral.
CAPÍTULO VIIIDOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 26.A Secretaria Municipal de Educação assegurará, observada a legislação municipal pertinente, composição adequada das equipes gestoras, docentes, pedagógicas, administrativas e dos profissionais de suporte e apoio necessários ao funcionamento da Educação Integral em Tempo Integral.
Art. 27.A organização da jornada de trabalho dos profissionais observará a legislação municipal, o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração e as especificidades da Educação Integral em Tempo Integral.
'a7 1ºSerá estimulada, sempre que possível e observada a legislação aplicável, a atuação do professor em uma única unidade escolar e em jornada compatível com o funcionamento da Educação Integral em Tempo Integral.
'a7 2ºSerá assegurado tempo destinado ao planejamento pedagógico, estudo, formação continuada, acompanhamento dos estudantes e avaliação das ações desenvolvidas, nos termos da legislação vigente.
Art. 28.A Secretaria Municipal de Educação desenvolverá política permanente de formação continuada destinada aos profissionais que atuam na Educação Integral em Tempo Integral.
Parágrafo único.A formação contemplará, entre outros temas:
I.concepções e princípios da Educação Integral;
II.currículo integrado;
III.planejamento e interdisciplinaridade;
IV.metodologias e práticas pedagógicas inovadoras;
V.avaliação formativa;
VI.equidade, diversidade e direitos humanos;
VII.educação integral antirracista;
VIII.Educação Especial na perspectiva inclusiva;
IX.tecnologias e educação digital;
X.gestão democrática;
XI.desenvolvimento integral dos estudantes; e
XII.bem-estar, convivência e proteção integral dos estudantes
CAPÍTULO IXDA INFRAESTRUTURA, ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE ESCOLAR
Art. 29.A implementação e expansão da Educação Integral em Tempo Integral deverão considerar condições adequadas de infraestrutura física e pedagógica, acessibilidade, alimentação, transporte escolar, recursos humanos, tecnológicos e materiais, observados os parâmetros nacionais de qualidade e equidade.
Art. 30.A alimentação escolar deverá ser organizada em conformidade com as necessidades nutricionais decorrentes da jornada ampliada e com as normas do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE.
Art. 31.O transporte escolar deverá ser planejado e monitorado considerando a duração da jornada, os horários escolares, as condições territoriais e as necessidades dos estudantes atendidos.
Art. 32.A Secretaria Municipal de Educação promoverá melhoria progressiva dos espaços destinados às atividades pedagógicas, culturais, científicas, esportivas, de alimentação, higiene, descanso e convivência, observando princípios de acessibilidade, segurança e sustentabilidade socioambiental.
CAPÍTULO XDO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 33. A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será objeto de monitoramento e avaliação sistemáticos.
Art. 34. O sistema de monitoramento deverá considerar, no mínimo, indicadores relacionados:
I.à expansão e distribuição das matrículas;
II.à equidade de acesso;
III.à frequência e permanência;
IV.ao abandono e à evasão;
V.à aprovação e reprovação;
VI.à aprendizagem e ao desenvolvimento integral;
VII.à inclusão e acessibilidade;
VIII.à infraestrutura física e pedagógica;
IX.à alimentação e ao transporte escolar;
X.à composição e formação das equipes profissionais;
XI.à gestão democrática;
XII.à articulação intersetorial;
XIII.à participação das famílias e dos estudantes;
XIV.às condições de bem-estar dos estudantes; e
XV.à qualidade e equidade da oferta.
Art. 35.Os resultados do monitoramento e da autoavaliação deverão subsidiar a revisão dos planos de ação, das estratégias pedagógicas, da distribuição de recursos e do planejamento de expansão da Política.
Art. 36.A Secretaria Municipal de Educação elaborará, anualmente, relatório de monitoramento e avaliação da Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral, que será encaminhado ao Conselho Municipal de Educação e disponibilizado para acompanhamento social, observadas as normas relativas à proteção de dados pessoais.
Parágrafo único.O relatório deverá identificar avanços, desafios, desigualdades existentes, resultados alcançados e providências necessárias ao aprimoramento da Política.
Art. 37.As unidades escolares que ofertam Educação Integral em Tempo Integral promoverão processos periódicos de autoavaliação institucional, em consonância com as orientações da Secretaria Municipal de Educação, do Conselho Municipal de Educação e com os parâmetros nacionais de qualidade e equidade.
CAPÍTULO XIDO FINANCIAMENTO
Art. 38.A Política Municipal de Educação Integral em Tempo Integral será financiada por:
I.dotações consignadas no orçamento municipal destinadas à manutenção e desenvolvimento do ensino;
II.recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação – FUNDEB, observadas as normas específicas;
III.transferências da União e do Estado;
IV.recursos de programas destinados à Educação Integral em Tempo Integral;
V.convênios, acordos e instrumentos de cooperação legalmente constituídos; e
VI.outras fontes admitidas pela legislação.
'a7 1ºO planejamento orçamentário deverá considerar a sustentabilidade da expansão das matrículas e as condições necessárias para garantir qualidade, equidade, inclusão e permanência.
'a7 2ºA implementação das ações previstas nesta Lei observará a disponibilidade orçamentária e financeira e a compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, sem prejuízo da observância das normas constitucionais e legais relativas ao financiamento da educação e à responsabilidade fiscal.
CAPÍTULO XIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39.A implementação desta Lei observará as normas expedidas pelo Conselho Municipal de Educação no âmbito de suas competências, bem como as orientações pedagógicas e administrativas complementares expedidas pela Secretaria Municipal de Educação.
Art. 40.As unidades escolares deverão adequar seus Projetos Político-Pedagógicos, Regimentos Escolares, Planos de Ação e demais instrumentos de planejamento às disposições desta Lei e às normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 41.A implementação da Política será objeto de planejamento contínuo e participativo, devendo a Secretaria Municipal de Educação estabelecer metas quantitativas e qualitativas de acesso, permanência, equidade, aprendizagem, qualidade e desenvolvimento integral.
Art. 42.A Secretaria Municipal de Educação elaborará e manterá atualizado diagnóstico da oferta de Educação Integral em Tempo Integral e, observado o planejamento da Rede Municipal de Ensino, elaborará Plano de Expansão da Educação Integral em Tempo Integral, considerando os parâmetros nacionais de qualidade e equidade e as condições locais.
Art. 43.Os programas, projetos, ações, matrículas, instrumentos pedagógicos, administrativos e demais iniciativas vinculadas a Política de Educação Integral em Tempo Integral, permanecerão em execução até sua adequação às disposições desta Lei, na forma do regulamento.
Parágrafo único.A adequação prevista no caput deverá preservar a continuidade das atividades educacionais e não poderá acarretar descontinuidade injustificada do atendimento aos estudantes.
Art. 44.O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, observadas as competências do Conselho Municipal de Educação e as normas do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 45.Torna sem efeito a Portaria nº 017, de 08 de setembro de 2023, ressalvado o disposto no art. 43 desta Lei quanto à continuidade e transição dos programas, projetos, ações e instrumentos dela decorrentes.
Art. 46.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA, ESTADO DO MARANHÃO, AOS 30 DIAS DO MÊS DE SETEMBRO DE 2026.
ANTONIO JACINTO DE MELO NETO
Prefeito Municipal
