Diário oficial

NÚMERO: 1014/2025

Volume: 2025 - Número: 1014 de 24 de Abril de 2025

24/04/2025 Publicações: 9 executivo Quantidade de visualizações:

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GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 1014/2025 PORTARIA N° 085/2025
Art. 1° Nomear o Sr. Joao Lucas das Chagas Silva Neto, portador do CPF: 07220709340 e RG: 021185582002-8 SSP – MA, para o cargo em comissão de Assessor Contábil – CCAC do Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra – MA.

PORTARIA N° 085/2025

O PREFEITO DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1° Nomear o Sr. Joao Lucas das Chagas Silva Neto, portador do CPF: 07220709340 e RG: 021185582002-8 SSP MA, para o cargo em comissão de Assessor Contábil CCAC do Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra MA.

Art.2° Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de São Raimundo do Doca Bezerra - MA, 24 de Abril de 2025.

Antonio Jacinto de Melo Neto

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA - NOMEAÇÃO: 1014/2025 PORTARIA N° 086/2025
Art. 1° - Nomear o Senhor RENATO SILVA SOUZA, portador do CPF de nº 962.679.503-44 e RG de nº 1213998996 SESP/MA, para o cargo de Coordenador da Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra - MA.

PORTARIA N° 086/2025

O PREFEITO DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1° - Nomear o Senhor RENATO SILVA SOUZA, portador do CPF de nº 962.679.503-44 e RG de nº 1213998996 SESP/MA, para o cargo de Coordenador da Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra - MA.

Art.2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Gabinete do Prefeito de São Raimundo do Doca Bezerra - MA, 24 de Abril de 2025.

Antonio Jacinto de Melo Neto

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - DECRETO - REGULAMENTA A LEI: 1014/2025 DECRETO Nº 014/2025, DE 24 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta as disposições dos artigos 36 a 50 da Lei Municipal nº 036, de 19 de março de 2025, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de São Raimundo do Doca Bez
DECRETO Nº 014/2025, DE 24 DE ABRIL DE 2025

Regulamenta as disposições dos artigos 36 a 50 da Lei Municipal nº 036, de 19 de março de 2025, que dispõe sobre a Política Municipal de Atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no Município de São Raimundo do Doca Bezerra/MA, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e em conformidade com o disposto no art. 50 da Lei Municipal nº 036, de 19 de março de 2025,

CONSIDERANDO que a proteção integral à criança e ao adolescente é dever da família, da sociedade e do poder público, nos termos do art. 227 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a criação do Fundo da Infância e Adolescência FIA pelo art. 36 da Lei Municipal nº 036/2025, como instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados ao atendimento das políticas, programas e ações voltadas à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente no Município;

CONSIDERANDO a importância da atuação articulada entre o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA e a Administração Pública para garantir a efetividade das políticas públicas direcionadas a esse público;

D E C R E T A:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os artigos 36 a 50 da Lei Municipal nº 036/2025, no tocante à estrutura, gestão, funcionamento, fontes de financiamento e critérios de aplicação dos recursos do Fundo da Infância e Adolescência (FIA).

Art. 2º O gerenciamento do Fundo da Infância e Adolescência (FIA) se dará da seguinte forma:

I Pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, à qual caberão as seguintes atribuições:

a) Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, segundo as Resoluções e Editais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA;

b) Autorizar a aplicação dos recursos em benefício da criança e do adolescente, nos termos das Resoluções e Editais do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA;

c) Encaminhar trimestralmente ao CMDCA relatório financeiro da movimentação dos recursos alocados no Fundo, contendo justificativas para eventuais descumprimentos dos cronogramas de aplicação de recursos pelas Unidades Governamentais e Entidades Não Governamentais beneficiadas;

d) Encaminhar ao CMDCA, a cada ano, relatório financeiro contendo o valor da arrecadação anual e o valor disponível para a partilha, relativo ao exercício anterior, tendo como referência a data de 31 de dezembro, a fim de subsidiar a elaboração do Plano de Aplicação Anual do Fundo pelo CMDCA;

e) Coordenar a execução do Plano de Aplicação Anual dos recursos do Fundo da Infância e Adolescência (FIA), elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA;

f) Acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo da Infância e Adolescência (FIA);

g) Fornecer comprovante de doação/destinação ao contribuinte, contendo a identificação do Fundo da Infância e Adolescência, endereço, número de inscrição no CNPJ no cabeçalho e, no corpo, o número de ordem, nome completo do doador/destinador, CPF/CNPJ, endereço, número de identidade, valor efetivamente recebido, local e data, devidamente firmado em conjunto com o Presidente do Conselho, para fins de quitação da operação;

h) Encaminhar a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF) à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por intermédio da Internet, referente a cada exercício, em relação ao ano-calendário anterior;

i) Desmobilizar, mediante solicitação do contribuinte e nos prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF ou CNPJ, data e valor destinado;

j) Manter arquivados, pelo prazo previsto em lei, os documentos comprobatórios da movimentação das receitas e despesas do Fundo, para fins de acompanhamento e fiscalização;

l) Observar, no desempenho de suas atribuições, o princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, conforme disposto no art. 4º, caput e parágrafo único, alínea "b", da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), e no art. 227, caput, da Constituição Federal.

m) Registrar os recursos orçamentários oriundos do Fundo da Infância e Adolescência ou a ele transferidos em benefício das crianças e dos adolescentes pelo Estado ou pela União;

n) Registrar os recursos captados pelo Fundo da Infância e Adolescência por meio de convênios ou de doações destinadas ao Fundo;

o) Manter o controle escritural das aplicações financeiras realizadas pelo Fundo da Infância e Adolescência, de acordo com a legislação vigente;

p) Emitir empenhos e ordens de pagamento das despesas do Fundo da Infância e Adolescência (FIA).

Art. 3º As receitas do Fundo da Infância e Adolescência são aquelas previstas na Lei Municipal nº 036/2025, em especial nos arts. 40 e 49, constituídas por:

I Dotação consignada anualmente no orçamento do Município, com valor mínimo de 1% (um por cento) da receita corrente líquida municipal, definida nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000;

II Recursos provenientes dos Fundos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante transferências do tipo fundo a fundo;

III Destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei Federal nº 8.069/1990, com ou sem incentivos fiscais;

IV Doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

V Contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;

VI Valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei Federal nº 8.069/1990;

VII Outros recursos que lhe forem destinados;

VIII Rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.

Art. 4º O saldo financeiro positivo apurado no balanço do FIA será automaticamente transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Art. 5º A aplicação dos recursos do FIA obedecerá ao Plano Anual de Ação e ao Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA.

Art. 6º Os recursos do FIA destinam-se a:

I desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente;

II acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI da Constituição Federal e do art. 260, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;

III - para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade;

IV - financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação;

V programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;

VI programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VII desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente.

VIII ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente;

Parágrafo único Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo para a manutenção de quaisquer outras atividades que não sejam as destinadas unicamente aos programas, ações e projetos explicitados nos incisos acima.Art. 7º Os recursos somente poderão ser movimentados por meio de conta bancária específica, em instituição financeira pública, com registro próprio da receita e despesa, respeitando-se os princípios da transparência e individualização.

Art. 8º A liberação dos recursos observará o cronograma físico-financeiro aprovado, sendo suspensa em caso de descumprimento de metas ou prazos pela entidade executora.

Art. 9º A gestão do FIA deverá observar os princípios da Administração Pública e atender às normas da Lei nº 8.429/92, da Lei nº 14.133/2021 e da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 10 É vedada a utilização dos recursos do Fundo da Infância e Adolescência FIA, sob qualquer forma, para:

I pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, parágrafo único);

II manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III o financiamento das políticas públicas sociais em caráter continuado e que disponham de fundos específicos, a exemplo da Assistência Social;

IV o financiamento de serviços e ações de caráter continuado, inclusive custeio de recursos humanos;

V transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;

VI investimentos em aquisição, construção, reforma e aluguel de imóveis públicos e privados, ainda que de uso exclusivo da política da criança e do adolescente;

Parágrafo único. A vedação prevista no inciso VI poderá ser excepcionada, desde que observadas as condições previstas na Resolução nº 194, de 10 de julho de 2017, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente CONANDA, e mediante justificativa técnica aprovada pelo CMDCA.

Art. 11. A prestação de contas será realizada nos termos da legislação vigente e apresentada ao CMDCA, ao controle interno do Poder Executivo, ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público, quando solicitado.

Parágrafo único. Verificada qualquer irregularidade na aplicação dos recursos, o CMDCA deverá representar ao Ministério Público para as providências legais cabíveis.

Art. 12. O Fundo da Infância e Adolescência FIA deverá possuir número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica CNPJ e conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial de crédito, destinada à gestão exclusiva dos recursos do Fundo.

'a7 1º O Fundo da Infância e Adolescência FIA deve constituir unidade orçamentária própria e integrar o orçamento público municipal.

'a7 2º Aplicam-se à execução orçamentária do Fundo da Infância e Adolescência FIA as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária do Município.

'a7 3º Os recursos do Fundo da Infância e Adolescência FIA devem possuir registro contábil próprio, de forma que a disponibilidade de caixa, as receitas e as despesas fiquem individualizadas e transparentes.

'a7 4º A destinação dos recursos do Fundo da Infância e Adolescência FIA será realizada por meio da elaboração do Plano de Ação Bienal e do Plano de Aplicação Anual, com a definição das ações prioritárias e dos critérios para a utilização dos recursos, devidamente deliberados pela plenária do CMDCA, devendo a Resolução correspondente ser publicada no órgão oficial do Município e em jornal de circulação utilizado pelo Município.

'a7 5º A destinação de recursos para programas desenvolvidos por entidades não governamentais deverá respeitar as regras e os procedimentos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que dispõem sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.

'a7 6º As providências administrativas necessárias à liberação dos recursos, após deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, deverão observar o princípio constitucional da prioridade absoluta à criança e ao adolescente, sem prejuízo do efetivo e integral cumprimento das normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos.

Art. 13. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, em relação ao Fundo da Infância e Adolescência FIA, sem prejuízo das demais atribuições:

I Participar e contribuir na elaboração do Plano Plurianual PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e da Lei Orçamentária Anual LOA do Município;

II Mobilizar a sociedade para participar do processo de elaboração e implementação da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como na fiscalização da aplicação dos recursos do FIA;III Elaborar e aprovar o Plano de Aplicação Anual do FIA, contendo as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o Plano de Ação Bienal;

IV Estabelecer procedimentos e critérios para a utilização dos recursos, por meio de Resoluções e Editais, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência;

V Solicitar à Secretaria Municipal de Assistência Social os procedimentos necessários para a formalização de parcerias, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014;

VI Elaborar e deliberar cronogramas e prazos para a aplicação e execução dos recursos do FIA;

VII Tornar públicos, anualmente, os valores arrecadados e aplicados pelo Fundo;

VIII Monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo da Infância e Adolescência FIA, por intermédio de relatórios, relatórios físico-financeiros e balanço anual, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicidade dessas informações, em conformidade com a legislação específica;

IX Monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos do FIA, segundo critérios e meios definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente CMDCA, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo;

X Desenvolver atividades voltadas à ampliação da captação de recursos para o FIA, com o apoio do Poder Executivo Municipal.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA MA, EM 22 DE ABRIL DE 2025.

ANTÔNIO JACINTO DE MELO NETO

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - LEI - REGULAMENTAÇÃO: 1014/2025 LEI N.º 040/2025
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa idosa, revogando a Lei nº 107 de 09 de Março de 2009 e dá outras Providências.
LEI N.º 040/2025

Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa idosa, revogando a Lei nº 107 de 09 de Março de 2009 e dá outras Providências.

Eu Prefeito Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra, Estado do Maranhão, Fasso saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei:

Capítulo I

Da Política Municipal Dos Direitos Da Pessoa Idosa

Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre a Política Municipal da Pessoa Idosa de acordo com os dispositivos da Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994 -Política Nacional do Idosoe da Lei Federal nº10.741,de 01 de outubro de 2003 -Estatuto do Idoso.

~Art. 2ºA Política Municipal da Pessoa Idosa tem por objetivo proteger, promover e defender os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para sua autonomia, integração e participação na sociedade.

Art. 3ºConsidera-se pessoa idosa, para os efeitos desta lei, a pessoa com idade igual ou superior a definida no Estatuto do Idoso.

Art. 4ºA pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata oEstatuto do Idoso, assegurando-se, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.

Art. 5ºÉ obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público Municipal assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Art. 6ºA Política Municipal da pessoa idosa reger-se-á pelos seguintes princípios:

I - A família, a comunidade, a sociedade e os poderes municipais constituídos têm o dever de assegurar à pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;

II A Pessoa Idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;

III A Pessoa Idosa deve ser o principal agente e destinatário das ações e dos direitos previstos nesta política;

IV - As diferenças econômicas, sociais, religiosas e culturais deverão ser observadas e respeitadas pelo Poder Público Municipal e pela sociedade em geral, na aplicação desta Lei.~Art.7ºA Política Municipal da pessoa idosa, no desenvolvimento de suas ações, terá como base as seguintes diretrizes:

I - Viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa, que proporcionem sua integração às demais gerações;

II Participação da pessoa idosa, através de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, dos planos, programas e projetos a serem desenvolvidos;

III - Capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços;

IV - Implementação de sistema de informações que permita a divulgação da política, dos serviços e benefícios oferecidos, dos planos, programas e projetos em cada órgão do governo municipal;

V - Estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre o exercício da cidadania e os aspectos biopsicossociais do envelhecimento;

VI - Atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; e

VII - Apoio a estudos e pesquisas sobre as questões relativas ao envelhecimento, inclusive quanto aos aspectos preventivos, visando melhoria de qualidade de vida da pessoa idosa.

Capítulo II

Do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa

Art. 8º. Fica mantido o Conselho Municipal de Direitos da Pessoa idosa CMDI órgão permanente, paritário, consultivo, deliberativo, formulador e controlador das políticas públicas e ações voltadas para a pessoa idosa no âmbito do Município de São Raimundo do Doca Bezerra, sendo acompanhado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, órgão gestor da política de assistência social do Município.

Art. 9º. Compete ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:

I formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal dos Direitos das Pessoas Idosas, zelando pela sua execução;

II elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal dos Direitos das pessoas idosas;

III indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito à pessoa idosa;

IV cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal nº. 8.842, de 04/07/94, a Lei Federal nº. 10.741, de 1º./10/03 (Estatuto da Pessoa Idosa) e leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

V fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à pessoa idosa, conforme o disposto no artigo 52 da Lei nº. 10.741/03.

VI propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos direitos da pessoa idosa;

VII inscrever os programas das entidades governamentais e não-governamentais de assistência à pessoa idosa;

VIII estabelecer a forma de participação da pessoa idosa residente no custeio da entidade de longa permanência para pessoa idosa filantrópica ou casa-lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido pela pessoa idosa;

IX apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento da pessoa idosa;

X Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa idosa, elaborando ou aprovando planos e programas em que está prevista a aplicação de recursos oriundos daquele;

XI zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas das pessoas idosas na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento à pessoa idosa;

XII elaborar o seu regimento interno;

XIII outras ações visando à proteção do Direito da Pessoa idosa.

Parágrafo único Aos membros do Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às Secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas de ação em cada área de interesse da pessoa idosa.

Art. 10. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, composto de forma paritária entre o poder público municipal e a sociedade civil, será constituído:

I por representantes de cada uma das Secretarias a seguir indicadas:

a)Secretaria Municipal de Assistência Social;

b)Secretaria Municipal de Saúde;

c)Secretaria Municipal de Educação;

II por 03 (três) representantes de entidades não governamentais da sociedade civil atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos ou ao atendimento da Pessoa Idosa, legalmente constituída e em regular funcionamento.

'a71º. Cada membro titular do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.

'a7 2º. Os membros do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.

'a7 3º. Os membros do Conselho terão um mandado de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por um mandado de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

'a7 4º. O titular de órgão ou entidade governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação do representado.

'a7 5º. As entidades não governamentais serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim, sendo o processo eleitoral acompanhado por um representante do Ministério Público.

'a76º. Caberá às entidades eleitas a indicação de seus representantes ao Prefeito Municipal, diretamente, no caso da primeira composição do Conselho Municipal, ou por intermédio deste, tratando-se das composições seguintes, para nomeação, no prazo de 20 (vinte) dia após a realização do Fórum que as elegeu, sob pena de substituição por entidade suplente, conforme ordem decrescente de votação.

Art. 11. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos, mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais.

'a7 1º. O Vice-Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

'a7 2º. O Presidente do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da Pessoa Idosa.

Art. 12. Cada membro do Conselho Municipal terá direito a um único voto na sessão plenário, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 13. A função do membro do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 14. As entidades não governamentais representadas no Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:

I extinção de sua base territorial de atuação no Município;

II irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;

III aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.

Art. 15. Perderá o mandato o Conselheiro que:

I desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

II faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;

III apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria do Conselho;

IV apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;

V for condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

Art. 16. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

Art. 17. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

Art. 18. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á mensalmente, em caráter ordinário, e extraordinariamente, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.

Art. 19. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa instituirá seus atos por meio da resolução aprovada pela maioria de seus membros.

Art. 20. As sessões do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão públicas, precedidas de ampla divulgação.

Art. 21. A Secretaria Municipal Assistência Social proporcionará o apoio técnico-administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

Art. 22. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa serão previstos nas peças orçamentárias do Município, possuindo datações próprias.

Capítulo III

Do Fundo Municipal dos Diretos da Pessoa Idosa

Art. 23. Fica mantido o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a propiciar suporte financeiro para a implantação, manutenção e desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas no Município de São Raimundo do Doca Bezerra.

Art. 24. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa:

I recursos provenientes de órgãos da União ou do Estados vinculados à Política Nacional da Pessoa Idosa;

II transferências do Município;

III - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos da Lei nº12.213, de 20 de Janeiro de 2010, alterada pela Lei nº13.797, de 3 de Janeiro de 2019,e da Instrução Normativa RFB nº 1.131, de 21 de Fevereiro de 2011;

IV rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V as advindas de acordos e convênios;

VI as provenientes das multas aplicadas com base na Lei n. 10.741/03;

VII outras formas de captação.

Art. 25. O Fundo Municipal ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal Assistência Social, tendo sua destinação liberada através de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

'a71º. Será aberta conta bancária específica em instituição financeira oficial, sob a denominação Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, para movimentação dos recursos financeiros do Fundo, sendo elaborado, mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial, onde houver, ou dada ampla divulgação no caso de inexistência, após apresentação e aprovação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa.

'a72º. A contabilidade do Fundo tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira e patrimonial, observados os padrões e normas estabelecidas na legislação pertinente.

'a73º. Caberá à Secretaria Municipal Assistência Social gerir o Fundo Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, cabendo ao seu titular:

I solicitar a política de aplicação dos recursos ao Conselho Municipal da Pessoa Idosa;

II submeter ao Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa demonstrativo contábil da movimentação financeira do Fundo;

III ordenar empenhos, autorizar pagamentos das despesas do Fundo ou outro documento autorizativo de pagamento de despesa;

IV Abrir e movimentar conta bancária que envolva recurso financeiro;

V outras atividades indispensáveis para o gerenciamento do Fundo.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 26. Para a primeira instalação do Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa, o Prefeito Municipal convocará, por meio de edital, os integrantes da sociedade civil organizada atuantes no campo da promoção e defesa dos direitos da Pessoa Idosa, que serão escolhidos em fórum especialmente realizado para este fim, a ser realizado no prazo de trinta dias após a publicação do referido edital, cabendo as convocações seguintes à Presidência do Conselho.

Art. 27. A primeira indicação dos representantes governamentais será feita pelos titulares das respectivas Secretarias, no prazo de trinta dias após a publicação desta Lei.

Art. 28. O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa elaborará o seu regimento interno, no prazo máximo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, o qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado pela imprensa oficial, onde houver, e dada ampla divulgação.

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal da Pessoa Idosa, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal n.º 107/2009 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA, MA, EM 24 DE ABRIL DE 2025.

ANTONIO JACINTO DE MELO NETO

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - LEI - REGULAMENTAÇÃO: 1014/2025 LEI Nº 038 DE 24 DE ABRIL DE 2025
DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER, FICANDO MANTIDO O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E CRIANDO O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
Lei nº 038 de 24 de Abril de 2025

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS DA MULHER, FICANDO MANTIDO O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E CRIANDO O FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Eu Prefeito Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra, Estado do Maranhão, Fasso saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Mulher, com a finalidade de promover em âmbito municipal, políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e de igualdade de direitos.

Art. 2º A Política Municipal de Proteção dos Direitos da Mulher do Município de São Raimundo do Doca Bezerra, far-se-á por meio de:

I Integração às políticas públicas básicas em nível municipal e articulação à política Estadual e Nacional de atenção de Projetos alternativos;

II Garantir perante a sociedade a imagem social da mulher como trabalhadora cidadã responsável, em igualdade de condições com o Homem;

III Criar, juntamente com os órgãos e instituições públicas e privadas, mecanismos para coibir a violência doméstica, criando serviços de apoio integral à mulher e a criança, vítimas dessa violência;

IV Reconhecer a maternidade, assegurando aos pais meios necessários à educação, creche, saúde, alimentação e segurança de seus filhos;

V Não permitir a discriminação em relação ao papel social da mulher e garantir a educação não diferenciada por etnias através de preparação de seus agentes educacionais, seja no comportamento pedagógico ou no conteúdo do material didático;

VI Promover a criação e manutenção de uma entidade de atendimento para assistência, apoio e orientação jurídica à mulher na defesa de seus direitos;

VII Articular junto ao Estado e a União para a criação e manutenção de delegacia especializada no atendimento à mulher, seus filhos, e da casa de apoio à mulher;

VIII Garantir juntamento com o Estado e a União, através do Sistema Único de Saúde, assistência integral á saúde da mulher em todas as fases de sua vida;

CAPÍTULO IIDO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 3º. Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM, órgão de natureza consultivo e deliberativo, fiscalizador, e de caráter permanente, constituindo-se pelo princípio paritário entre o Poder Público e a Sociedade Civil

Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM - tem por finalidade garantir à mulher o pleno exercício de sua cidadania, por meio de propostas, acompanhamento, fiscalização, promoção, aprovação e avaliação de políticas para as mulheres, em todas as esferas da Administração Pública Municipal, destinadas a garantir a igualdade de oportunidades e de direitos entre homens e mulheres, promovendo a integração e a participação da mulher no processo social, econômico e cultural.

Parágrafo único. O Poder Executivo e a Secretaria Municipal da Mulher deste município prestará estrutura funcional necessária para o funcionamento do respectivo conselho, e deverá custear as despesas de realização e divulgação das Conferencias Municipais dos direitos da Mulher.~Art. 5º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM terá como objetivos:~I cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e no acompanhamento de políticas públicas que visem à ampliação da participação da mulher;

II defender a manutenção e expansão dos serviços e/ou programas de combate à exploração sexual e à violência contra a mulher, de atenção à saúde e aos direitos reprodutivos e à educação inclusiva;

III incentivar e acompanhar a execução de programas;

IV incentivar e apoiar a participação da mulher nas diversas entidades comunitárias, estimulando sua organização social e política;

V defender os direitos da mulher, fiscalizando e fazendo cumprir a legislação pertinente;

VI incentivar a criação de redes sociais e aplicativos de apoio à mulher e a criança, tais como casas-abrigo, centros de referência e assemelhados;

VII promover e desenvolver estudos, debates, cursos e pesquisas relativas à mulher e equidade de gênero;

VIII propor e apoiar políticas que visem a eliminar a discriminação da mulher, assegurando-lhe condições de liberdade e igualdade dos direitos;

IX Monitorar a aplicação no Município do Plano de políticas para mulheres.

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM:

I - organizar as Conferências Municipais de Políticas Públicas para as Mulheres;

II promover a política municipal que visa eliminar as discriminações que atingem a mulher, facilitando sua integração e promoção como cidadã em todos os aspectos da vida econômica, social, política e cultural;

III - instruir as mulheres sobre as formas de violência passíveis a elas, orientando como proceder em caso de alguma ocorrência;

IV - promoção de debates sobre a conscientização dos direitos inerentes à mulher, encaminhando propostas ao Poder Público Municipal, que visam garantir a aplicabilidade desses direitos;

V - realizar atividades itinerantes nos bairros com o intuito de conscientizar a população sobre a existência do CMDM, buscando realizar a integração direta da população com o CMDM;

VI - elaborar e apresentar relatório anual à Secretaria Municipal da Mulher, das atividades praticadas pelo CMDM no respectivo ano;

VII - analisar e encaminhar aos órgãos competentes as denúncias e reclamações de qualquer pessoa ou entidade por desrespeito aos direitos assegurados as mulheres;

VIII - estimular o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município, visando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;

IX - propor ao Executivo a celebração de convênios com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou privados, para a execução de programas relacionados à políticas públicas para as mulheres e aos direitos da mulher;

X - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos da mulher;

XI - zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora, incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e opinar sobre denúncias que lhe sejam encaminhadas;

XII - Elaborar seu regimento interno.

Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CNDM - será composto paritariamente por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes com mandato de 02 (dois) anos de acordo com a paridade que segue:

I Representantes dos Órgãos Governamentais:

a.01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal da Mulher;

b.01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Assistência Social;

c.01 (um) titular e 01 (um) suplente da Secretaria Municipal de Saúde;

II Representantes da Sociedade Civil:

a.01 (um) titular e 01 (um) suplente representantes de associações civis/comunitários e/ou associações de Bairros;

b.01 (um) titular e 01 (um) suplente da Representantes trabalhadores do setor e/ou entidade de classe;

c.01 (um) titular e 01 (um) suplente representante de Mulheres trabalhadoras Rurais;

Parágrafo único. Para nomeação dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, deverão serem adotados os seguintes procedimentos:

I os representantes dos órgãos governamentais serão indicados através de Ofício expedido pelos titulares de cada pasta ao CMDM;

II - a indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a participação mediante organizações representativas escolhidas, devendo atender as seguintes regras:

a.Será realizada assembleia geral extraordinária, realizada a cada dois (2) anos, convocada oficialmente pelo CMDM, do qual participarão com direito a voto, três membros de cada uma das instituições não governamentais;

b.A representação da sociedade civil no CMDM, diferente da representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;

c.O CMDM, deverá instaurar o processo de escolha dos representantes não governamentais até trinta (30) dias antes do término do mandato, designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil para organizar e realizar processo eleitoral;

d.Os representantes da sociedade civil serão empossados no prazo de quinze (15) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação em diário oficial dos nomes das organizações e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes;

e.Eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no CMDM deverá ser previamente comunicada e justificada por escrito pela entidade que ocupa a vaga, para que não cause prejuízo algum às atividades do Conselho;

Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher terá a seguinte estrutura:

I Diretoria Executiva, composta por presidente, vice-presidente, uma primeira secretária e uma segunda secretária;

II Comissões de Trabalho, constituídas por resoluções do Conselho;

III Plenário;

'a7 1º O mandato dos Conselheiros e suplentes será de dois (2) anos, permitida uma recondução de seus membros;

'a7 2º As atribuições dos membros da Diretoria de que trata o caput deste artigo serão definidas no Regimento Interno.

Art. 9º. A função de membro do CMDM é considerada de interesse público relevante e não será remunerada, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento às sessões do conselho ou participações em diligências.

Art. 10. Ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compete:

I eleger, por voto direto dentre os membros do Conselho, a Comissão Diretora;

II assessorar o governo municipal, emitir pereceres e acompanhar a elaboração e execução de programas que digam respeito à mulher e à defesa de suas necessidades e direitos;

III encaminhar ao poder Legislativo os projetos que contemplem a questão de gênero;

IV estabelecer critérios para o emprego dos recursos destinados aos projetos que visem a implementar e ampliar os programas de interesse das mulheres;

V receber, examinar e encaminhar aos órgãos competentes denúncias relativas à discriminação da mulher;

VI manter canais permanentes de comunicação com os movimentos de defesa dos direitos da mulher, apoiando o desenvolvimento de grupos autônomos do Município;

VII criar comissões técnicas temporárias e permanentes para melhor desempenhar as funções do Conselho;

VIII propor o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, no prazo de sessenta (60) dias, a contar da data da posse dos Conselheiros.

Art. 11. A Secretaria Municipal da Mulher, responsável pela execução da política dos direitos da mulher, prestará apoio técnico e administrativo para a consecução das finalidades do Conselho Municipal da Mulher.

Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher formalizará seus atos por meio de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros e publicadas no órgão de comunicação oficial do Município, tendo características de órgão deliberativo.

Art. 13. Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação.

Art. 14. Para melhor desempenhar suas funções e assessorá-lo em assuntos específicos, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher poderá recorrer a pessoa de notório conhecimento das questões de gênero;

Art. 15. Qualquer um dos membros do Conselho poderá elaborar propostas ou fornecer sugestões de trabalho, devidamente arrazoadas, a serem objetos de apreciação pelo colegiado.

Art. 16. Perderá a representatividade a instituição:

I que extinguir sua base territorial de atuação no Município;

II em cujo funcionamento seja constatada irregularidade de acentuada gravidade, devidamente comprovada, que torne incompatível sua representação no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;

III que sofrer penalidade administrativa reconhecidamente grave.

CAPÍTULO IIIDA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITO DA MULHER

Art. 17. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher, órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e avaliativo, composto por delegados representantes das entidades ou movimentos da sociedade civil organizada, organizações comunitárias, profissionais e representantes do Poder Executivo e Legislativo Municipal, com a finalidade de propor diretrizes gerais e avaliar a política pública municipal da mulher, que se reunirá a cada 02 (dois) anos ou quando convocada pela Nacional, sob a coordenação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher - CMDM do Município de São Raimundo do Doca Bezerra - Ma.

'a7 1º. Os (as) delegados (as) da Conferência da conferência Municipal dos Direitos da Mulher serão eleitos (as) em reuniões próprias do conselho, convocadas para este fim específico, no período de trinta (30) dias anteriores à data de realização da Conferência, garantida a participação de um representante delegado de cada organização, com a voz e voto.

'a7 2º A inscrição dos (as) delegados (as) deverá ser feita no prazo de dez (10) dias anteriores Conferência.

CAPÍTULO IVDA COMPETÊNCIA DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 18. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher:

I fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à mulher no biênio subsequente ao de sua realização;

II avaliar e reformar as decisões administrativas do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, quando provocada;

III aprovar seu regimento interno; e

IV aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em documento final.~Art. 19. O Regimento interno da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

Art. 20. Para a realização da Conferência Municipal de Direitos da Mulher, será instituída pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de trinta dias da edição da presente Lei, uma comissão organizadora responsável, composta por dois membros governamentais e dois membros representantes da sociedade civil local.

Art. 21 Poderá o Conselho Municipal de Direitos da Mulher estabelecer parcerias para o desenvolvimento de projetos, convênios e outras formas para obtenção de recursos, equipamentos e pessoal

CAPÍTULO VDO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER

Art. 22 Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM, que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das ações relacionadas a políticas públicas voltadas para garantia e defesa dos direitos da mulher em São Raimundo do Doca Bezerra Ma.

Art. 23 Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM e deverão ser aplicados em:

I financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços direcionados a Mulher desenvolvidos pelos órgãos da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política Pública para Mulher ou por órgãos conveniados;

II pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de direito público e privado, para execução de programas e projetos específicos para Mulher;

III aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos serviços e programas voltados a Mulher;

IV construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços a Mulher;

V desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações destinadas a Mulher;

VI desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos para atendimento à Mulher;

VII realização e promoção de campanhas educativas, simpósios, seminários e encontros específicos sobre os direitos da Mulher, oportunizando processo de conscientização da sociedade em geral, com vistas à erradicação da discriminação a Mulher;

VIII aquisição de material permanente, de consumo e mão de obra especializada, necessárias ao desenvolvimento e manutenção do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM;

Art. 24 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM será gerido pela Secretaria Municipal da Mulher, respeitados os critérios estabelecidos pelo Conselho.

Art. 25 Constituem receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM:

I recursos provenientes de órgãos da união ou do estado vinculados a Política Nacional ou Estadual dos Direitos da Mulher;

II dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III transferência do Município;

IV doações, auxílios, contribuições, subvenções E transferências de entidades nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;

V rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras de recursos disponíveis do fundo, realizadas na forma da lei;

VI advindas de acordos e convênios firmados com outras entidades financiadoras;

VII receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo;

VIII transferências de outros fundos;

IX outros recursos legalmente instituídos.

'a7 1º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

'a7 2º A proposta orçamentária do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM constará no Orçamento Municipal.

Art. 26 O repasse de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher para as entidades devidamente cadastradas no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM observará os critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher através de ato normativo próprio e mais cominações pertinentes ao caso.

Parágrafo único. As transferências de recursos para organizações governamentais e não governamentais se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com a Política Pública Municipal implantada, e os serviços, programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.

Art. 27 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher FMDM deverá prestar conta, anualmente, à Prefeitura Municipal, quanto as transferências e repasse de recursos advindos dos Governos Federal, Estadual e Municipal;

CAPÍTULO VIDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28 As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 29 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Municipal nº 037/2025.

ANTONIO JACINTO DE MELO NETO

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - LEI - REGULAMENTAÇÃO: 1014/2025 Lei nº 039 DE 24 DE ABRIL DE 2025
“Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência e dá outras providências”
Lei nº 039 DE 24 DE ABRIL DE 2025

Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência e dá outras providênciasEu Prefeito Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra, Estado do Maranhão, Fasso saber, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal de Vereadores, aprovou e eu sanciono e promulgo a presente lei:

CAPÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 1ºEsta lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência destinada a garantir os direitos assegurados conforme legislação em vigor e estabelece normas básicas com o objetivo de assegurar, promover e proteger a sua inclusão social e cidadania plena em condições de igualdade e liberdade.

'a7 1º.Para os efeitos desta Lei, são consideradas pessoas com deficiência aquelas pessoas que, em razão de anomalias ou lesões comprovadas de natureza hereditária, congênita ou adquirida, tenham suas faculdades físicas, mentais ou sensoriais comprometidas total ou parcialmente, têm impedimentos de longo prazo, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas impedindo o seu desenvolvimento integral, conforme Decreto Federal nº 3.298/1999, de 20 de dezembro de 1999.'a7 2º.A Política Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência integrar-se-á com as demais políticas das áreas da assistência social, de educação, saúde, trabalho, transporte, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e acessibilidade, dentre outras, de acordo com o princípio da igualdade de direitos.

CAPÍTULO IIDA IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO

Art. 2º.Todas as pessoas com deficiência são iguais perante a Lei e não sofrerão nenhuma espécie de discriminação.

Parágrafo único.Considera-se discriminação em razão da deficiência, todas as formas de discriminação e/ou qualquer distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício dos direitos e liberdades fundamentais dessas pessoas, incluindo a recusa de adaptaçãoCAPÍTULO IIIDA CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CMDPCD

Art. 3º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência CMDPD Município de São Raimundo do Doca Bezerra, órgão deliberativo, consultivo com colegiado de caráter permanente, propositivo, fiscalizador e articulador das políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, bem como das ações voltadas para a promoção, inclusão social e defesa dos direitos da pessoa com deficiência no Município de São Raimundo do Doca Bezerra - Ma.

'a71º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência é vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social ou a outro Órgão que vier a substitui-lo ao qual caberá garantir a infraestrutura, recursos materiais e humanos, bem como apoio operacional para o funcionamento do órgão, preservando sua autonomia administrativa e financeira.

Art. 4º. O Conselho Municipal dos Direitos da pessoa com Deficiência tem por finalidade possibilitar a participação popular nas discussões, proposições, elaborações e auxílio na implementação e fiscalização das políticas públicas voltadas a assegurar o pleno exercício dos direitos da pessoa com deficiência, em todas as esferas da administração pública do município, a fim de garantir a promoção e proteção das pessoas com deficiência, assim como exercer a orientação normativa e consultiva e deliberativa sobre os direitos das pessoas com deficiência no município de São Raimundo do Doca Bezerra - Ma.

Art. 5º. Para os efeitos desta lei considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas conforme descritas no Art. 2º, na Lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015 que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

CAPÍTULO IVDA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA CMDPCDArt. 6º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência CMDPCD:

I Estabelecer diretrizes de políticas municipais visando à garantia dos direitos da pessoa com deficiência;

II Supervisionar, acompanhar, avaliar, fiscalizar, e fazer cumprir a política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, observada a legislação em vigor;

III Acompanhar a elaboração e avaliar os instrumentos de planejamento orçamentário: Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Lei Orçamentária Anual e demais propostas do Município sugerindo modificações necessárias à consecução da política municipal dos direitos da pessoa com deficiência, bem como analisar a aplicação de recursos relativos à sua competência;

IV Propor e incentivar a realização de eventos, estudos e pesquisas nos campos da promoção, proteção social e defesa dos direitos da pessoa com deficiência;

V Inscrever as entidades e as organizações da sociedade civil, sem fins lucrativos, que oferecem atendimento e defendem os direitos da pessoa com deficiência;

VI Propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiência e a promoção dos direitos da pessoa com deficiência;

VII Acompanhar, avaliar e fiscalizar os atos e serviços prestados pelos representantes governamentais e da sociedade civil de atendimento e defesa dos direitos da pessoa com deficiência, indicando as medidas pertinentes para as eventuais adequações, emitindo pareceres e encaminhando-os aos órgãos competentes para a adoção das medidas cabíveis;

VIII Receber petições, denúncias, reclamações ou representações, por desrespeito aos direitos assegurados à pessoa com deficiência, protegendo as informações sigilosas, emitindo pareceres e encaminhando-os aos órgãos competentes para a adoção das medidas cabíveis;

IX Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

X Deliberar e propor ao órgão executivo, a capacitação de conselheiros;

XI Convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência acompanhando o calendário das Conferências Estadual e Nacional, estabelecendo normas de funcionamento em regulamento próprio;

XII Apreciar e aprovar os balancetes financeiros mensais e o balanço anual do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, em consonância com a legislação pertinente;

XIII Definir as diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

XIV Estabelecer os critérios de análise de projetos e sistemas de controle e avaliar os recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Com Deficiência;

XV Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, controle e a avaliação dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

XVI Fiscalizar os programas desenvolvidos com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, requisitando, quando entender necessário, o apoio do Poder Executivo;

XVII Aprovar convênios, ajustes, consórcios, acordos e contratos firmados com base em recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

'a7 1º. A Secretaria Executiva do Conselho subsidiará o Plenário com assessoria técnica e poderá requisitar consultoria e assessoramento de instituições, órgãos e entidades ligadas à área da pessoa com deficiência para dar suporte e/ou prestar apoio técnico e logístico ao Conselho.

§ 2º. O funcionamento do Conselho, bem como a criação de comissões, grupos de trabalho, regras quanto ao processo eleitoral de representantes da sociedade civil, entre outras, serão definidos em seu Regimento Interno.

Art. 7º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência CMDPCD será composto paritariamente por 06 (seis) membros titulares e seus respectivos suplentes com mandato de 02 (dois) anos de acordo com a paridade que segue:

I Do Poder Público: 3 (três) membros governamentais, que façam interface com a política voltada à pessoa com deficiência, a ser definido pelo Chefe do Executivo ou por quem ele designar, sendo:

a) 1 (um) representante da Secretaria de Assistência Social;

b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;

c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação.

II Da sociedade civil: 03 (três) membros não governamentais a ser definidos em Fórum ou assembleia ou encontro temático, respeitando a seguinte composição:

a) 1 (um) representantes de usuários e/ou seu responsável que seja pessoa com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial;

b) 2 (dois) membros representantes de instituições da sociedade de atendimento, defesa e assessoramento às pessoas com deficiência.

'a7 1º Não havendo no município Entidades representativas dos segmentos estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do Art.5º, a representação da Sociedade Civil no Conselho Municipal dos Direitos das Pessoas com Deficiência, deverá ser composto por pessoa com deficiência de qualquer natureza, da respectiva área faltante, participante ativamente na defesa e garantia dos direitos do seu segmento.

§ 2º. Cada vaga do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um titular e um suplente, com plenos poderes para substituí-lo provisoriamente em suas faltas ou impedimentos, ou em definitivo, no caso de vacância da titularidade.CAPÍTULO VDA PARTICIPAÇÃO

Art. 8º. Os representantes dos órgãos governamentais serão indicados pelo Poder Executivo.

Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência contará com uma Mesa Diretora, composta de Presidente e Vice-Presidente e Secretário.

Parágrafo Único. O presidente e o vice-presidente serão eleitos entre seus membros para mandato de 02 (dois) anos garantindo a alternância entre os segmentos Sociedade Civil e Governo.

Art. 10. O Secretário Executivo do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será indicado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e aprovado pelo próprio Conselho.

Parágrafo único. A Secretaria a qual o Conselho estiver vinculado assegurará a estrutura administrativa, financeira e os recursos humanos necessários para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.

Art. 11. As atividades dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência reger-se-ão pelas seguintes disposições:

I Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, representantes da sociedade civil, somente poderão integrar o Conselho, após eleição em assembleia especialmente constituída para este fim, devendo as instituições a serem representadas, indicar oficialmente à Comissão Organizadora da Assembleia, o nome do representante;

II Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, representantes governamentais, serão indicados pelo Poder Executivo Municipal;

III Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que homologará a indicação e eleição e os nomeará por decreto, empossando-os em até trinta dias após publicação da Portaria de Nomeação;

IV A função de membro do Conselho não é remunerada e seu exercício é considerado serviço público relevante, de caráter prioritário sendo justificadas eventuais ausências a quaisquer outros serviços, quando for exigido o comparecimento a sessões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência para posterior encaminhamento ao Prefeito Municipal para nomeação;

V Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação da entidade ou autoridade responsável dirigida ao presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência para posterior encaminhamento ao Prefeito Municipal para nomeação;

VI As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão consubstanciadas em resoluções, aprovadas pelo voto da maioria simples de seus integrantes.

CAPÍTULO VIDA ESTRUTURA

Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência possuirá a seguinte estrutura:

I Plenário;

II Diretoria Executiva, composta por presidente e vice-presidente, secretário(a) e vice-secretário(a):

III Comissões Temáticas e permanente, constituídas por resolução do Conselho;

IV Secretaria Executiva.

Parágrafo Único. A Secretária Executiva deverá ser a unidade de apoio ao funcionamento do Conselho, para assessorar suas reuniões e divulgar suas deliberações, devendo contar com pessoal técnico-administrativo.

Art. 13. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderá convidar, como colaboradores e a título gratuito, pessoa(s) e entidade(s) para auxílio.

Parágrafo Único. Poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e outras instituições, especialmente convidadas e, sempre a título gratuito, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá regimento interno próprio, a ser publicado mediante Decreto no Diário Oficial do Município, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contando a partir da posse dos novos conselheiros.

Art. 15. Todas as reuniões e atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão públicas, abertas à participação popular.

Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência reunir-se-á, ordinariamente a cada dois meses e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.

CAPÍTULO VIIDA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 17. Fica instituída a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto por delegados representantes da Sociedade Civil e do Poder Executivo do Município, conforme cronograma estabelecido pelas Esferas Nacional e Estadual.

Art. 18. Os delegados representantes da sociedade civil da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão eleitos em reuniões próprias das instituições, convocadas para este fim específico, sob, a orientação do Conselho Municipal da Pessoa com Deficiência, até a data de realização da Conferência, garantida a participação de, no mínimo um representante delegado de cada organização, com direito a voz e voto, ou conforme deliberado pela Comissão Organizadora em Consonância ao Regulamento da Conferência.

Parágrafo único. A inscrição dos delegados deverá ser feita até a data estabelecida no Regulamento da Conferência.

Art. 19. Os delegados representantes governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão indicados pelas Secretarias Municipais e/ou instituições governamentais convidadas, mediante ofício até a data da realização da Conferência.

CAPÍTULO VIIIDA COMPETÊNCIAArt. 20. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

I Avaliar a situação da política municipal de atendimento à pessoa com deficiência:

II Fixar as diretrizes gerais das políticas municipais direcionadas à pessoa com deficiência no biênio subsequente ao de sua realização;

III Aprovar seu regimento interno;

IV Referendar os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

V Aprovar e dar publicidade às suas resoluções, que serão registradas em documento final.

Art. 21. O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência disporá sobre a forma do processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

CAPÍTULO IXDO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Art. 22. Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de duração indeterminada e natureza contábil, vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Assistência social que terá conta especial em banco oficial e orçamento próprio.

'a71º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência tem como objetivo ser instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa com deficiência.

'a7 2º A gestão do fundo será exercida pela Secretária Municipal de Assistência Social, ocorrendo da seguinte forma:

I Dependerá de deliberação expressa do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência autorizando a aplicação dos recursos do fundo ao desenvolvimento das ações de atendimento a pessoa com deficiência;

II Os recursos do fundo serão administrados segundo programas definidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência que integrará o orçamento do município;

III O Fundo ficará subordinado operacionalmente à Secretaria Municipal de Assistência Social para execução das atividades no orçamento, sendo o(a) Secretário(a) Municipal de Assistência Social o(a) ordenador das despesas.

Art. 23. As receitas componentes do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência são provenientes de:

I recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política Nacional/Estadual voltados para a Pessoa com Deficiência;

II transferências de recursos especialmente consignados ao Fundo;

III receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;

IV rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;

V transferências do exterior;

VI dotações orçamentárias da União, do Estado e do próprio município, previstas especificamente para o atendimento desta lei;

VII receitas de acordos, parcerias e ajustes com órgãos públicos e da iniciativa privada, destinados ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

VIII valores decorrentes de multas por descumprimento às normas e princípios legais específicos à proteção, assistência e acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida;

IX outras receitas;

X o saldo positivo do fundo apurado em balanço no término de cada exercício financeiro será transferido para o exercício seguinte.

Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para aplicação das multas no município, serão fixadas por decreto próprio a ser publicado pelo poder executivo.

Art. 24. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão aplicados em:

I.no apoio ao desenvolvimento das ações priorizadas na política pública voltada para a pessoa com deficiência, aprovadas pelo Conselho Municipal, na forma da lei vigente;

II.no apoio aos programas e projetos de pesquisa, de estudos e de capacitação de recursos humanos necessários à execução das ações de prevenção, habilitação, reabilitação, inclusão, tecnologias assistivas, entre outras e equiparação de oportunidade em favor da pessoa com deficiência;

III.no apoio aos programas de capacitação permanente dos Conselheiros;

IV.no apoio ao desenvolvimento e à implementação de sistemas de diagnósticos, controle, acompanhamento e avaliação de políticas públicas, programas governamentais e não governamentais voltados para a pessoa com deficiência;

V.na promoção de campanhas educativas, seminários e demais eventos cuja finalidade seja a defesa, promoção e garantia dos direitos das pessoas com deficiência;

VI.no financiamento de ações, programas e projetos da rede socioassistencial que atua no campo da defesa e garantia de direitos, e/ou ao assessoramento, e/ou à representação e/ou ao atendimento da pessoa com deficiência.

Parágrafo único.Fica expressamente vedada a utilização dos recursos do Fundo para manutenção de quaisquer outras atividades que não tenham vinculação com as políticas de defesa e promoção dos direitos das pessoas com deficiência.

Art. 25. Fica vedada a utilização dos recursos do Fundo Municipal da Pessoa com Deficiência:

I Para manutenção de órgãos públicos encarregados da proteção e atendimento a pessoa com deficiência compreendidos pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e demais órgãos, o que deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias ou departamentos, os quais tiverem administrativamente vinculados;

II Para a manutenção de entidades não governamentais de atendimento a pessoa com deficiência podendo ser destinado apenas aos programas, projetos e serviços de atendimento por elas desenvolvidos;

III Para custeio das políticas básicas a cargo do poder público.

Art. 26. A Prestação de Contas dos recursos destinados a financiar os Planos de Trabalhos, Programas, Projetos e Promoções apresentados e aprovados, será feita pelas Instituições contempladas ao órgão gestor, que após comprovar a aplicação dos recursos liberados, encaminhará ao CMDPD para aprovação da mesma, em cumprimento ao Termo de Parceria Firmado com o Município.

CAPÍTULO XDISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 27. O atendimento dos direitos da pessoa com deficiência, no âmbito municipal, far-se-à, por meio de:

I Políticas públicas voltadas às necessidades e direitos das pessoas com deficiência que assegurem a sua inclusão, bem como programas que visem o desenvolvimento pleno e que respeitem os direitos estabelecidos na legislação pátria;

II Serviços especializados, em todas as áreas de atuação disponíveis nas unidades da rede municipal ou ofertados por entidades, sem fins lucrativos que atuem no âmbito dos direitos das pessoas com deficiência no município de São Raimundo do Doca Bezerra MA.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA, MA, EM 24 DE ABRIL DE 2025.

ANTONIO JACINTO DE MELO NETO

PREFEITO MUNICIPAL

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA DE EXONERAÇÃO - EXONERAÇÃO: 1014/2025 PORTARIA N° 082/2025
Art. 1° Exonerar o Sr. Joao Lucas das Chagas Silva Neto, portador do CPF: 07220709340 e RG: 021185582002-8 SSP – MA, do cargo em comissão de Assessor de Planejamento - CCAP do Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra – MA.

PORTARIA N° 082/2025

O PREFEITO DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1° Exonerar o Sr. Joao Lucas das Chagas Silva Neto, portador do CPF: 07220709340 e RG: 021185582002-8 SSP MA, do cargo em comissão de Assessor de Planejamento - CCAP do Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra MA.

Art.2° Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de São Raimundo do Doca Bezerra - MA, 24 de Abril de 2025.

Antonio Jacinto de Melo Neto

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA DE EXONERAÇÃO - EXONERAÇÃO: 1014/2025 PORTARIA N° 083/2025
Art. 1° Exonerar o Sr. Joao Lucas das Chagas Silva Neto, portador do CPF: 07220709340 e RG: 021185582002-8 SSP – MA, da função de Gestor e Fiscal de Contrato da Secretaria de Administração do Municipal de São Raimundo do Doca Beze

PORTARIA N° 083/2025

O PREFEITO DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1° Exonerar o Sr. Joao Lucas das Chagas Silva Neto, portador do CPF: 07220709340 e RG: 021185582002-8 SSP MA, da função de Gestor e Fiscal de Contrato da Secretaria de Administração do Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra MA.

Art.2° Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de São Raimundo do Doca Bezerra - MA, 24 de Abril de 2025.

Antonio Jacinto de Melo Neto

Prefeito Municipal

GABINETE DO PREFEITO - PORTARIA DE EXONERAÇÃO - EXONERAÇÃO: 1014/2025 PORTARIA N° 084/2025
Art. 1° Exonerar o Sr. Daniel Bruno da Silva Nascimento, portador do CPF: 036.573.273-71 e RG: 0292410520053 SSP – MA, do cargo em comissão de Assessor Contábil– CCAC da Prefeitura Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra - MA

PORTARIA N° 084/2025

O PREFEITO DE SÃO RAIMUNDO DO DOCA BEZERRA, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE:

Art. 1° Exonerar o Sr. Daniel Bruno da Silva Nascimento, portador do CPF: 036.573.273-71 e RG: 0292410520053 SSP MA, do cargo em comissão de Assessor Contábil CCAC da Prefeitura Municipal de São Raimundo do Doca Bezerra - MA

Art.2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de São Raimundo do Doca Bezerra - MA, 24 de Abril de 2025.

Antonio Jacinto de Melo Neto

Prefeito Municipal

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